Processo 2061628-48.2026.8.26.0000

TJSP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
2061628-48.2026.8.26.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2061628-48.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Penápolis - Peticionário: Bruno Alves da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2061628-48.2026.8.26.0000 Relator(a): ZORZI ROCHA Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA 3° GRUPO DE DIREITO CRIMINAL Revisão Criminal nº: 2061628-48.2026.8.26.0000 Peticionário: BRUNO ALVES DA SILVA Advogado: FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI Origem: 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PENÁPOLIS Voto n° 38.669 Revisão Criminal. Crimes de receptação, adulteração de sinal de veículo automotor e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Condenação contrária à evidência dos autos. Não cabimento. Pedido revisional que não se presta à valoração de prova já analisada. Pedido indeferido. Trata-se de Revisão Criminal, pretendendo desconstituir o Acórdão de fls.29/64 (14ª Câm. Crim., rel. Des. Fátima Gomes, datado de 24.01.2025) o qual negou provimento ao recurso de Apelação contra a Sentença de fls.16/28 que condenou o Peticionário, em concurso material (artigo 69, caput, do Código Penal) e em regime inicial fechado, às penas de: 1. 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, calculados no mínimo legal, pela acusação do crime de adulteração de sinal de veículo automotor (artigo 311, § 2º, inciso II, do Código Penal); 2. 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, calculados no mínimo legal, pela acusação do crime de receptação simples (artigo 180, caput, do Código Penal); 3. 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, calculados no mínimo legal, pela acusação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03). Pretende a absolvição dos crimes por insuficiência de provas (fls.01/07). Os autos da ação penal originária digital - foram consultados no sistema. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls.74/77). É o relatório. Trata-se de processo findo, com decisão condenatória transitada em julgado, razão pela qual este Pedido deve ser conhecido (posto que, em obediência à boa técnica, a hipótese fosse de não conhecimento por seu não enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, até para evitar renovação do julgamento), mas indeferido. Esta Revisão Criminal está sendo utilizada como uma segunda Apelação, com a finalidade exclusiva de reapreciação das mesmas provas já exaustivamente examinadas pelos Juízos de Primeiro e Segundo Graus e, nesse sentido, não tem acolhida, pois a verdadeira finalidade da Revisão Criminal é corrigir injustiça ou erro judiciário, como ensina Rogério Lauria Tucci (Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, Ed. RT, 2ª ed., 2004, p.434): Ademais, o pleito revisional pode objetivar, em conformidade com o disposto no art. 621 do CPP, não só o julgamento errado (aquele em que o órgão jurisdicional aplica mal o direito), como também o injusto (em que há má ou distorcida apreciação dos fatos versados nos autos do processo findo). Aqui em verdade o Peticionário nada trouxe de novo em matéria probatória a justificar o acolhimento do pedido, lembrando a lição de Guilherme de Sousa Nucci…

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