Processo 2063157-05.2026.8.26.0000

TJSP • Incidente de Impedimento Cível

Tribunal
Número CNJ
2063157-05.2026.8.26.0000
Classe
Incidente de Impedimento Cível
Órgão Julgador
Subseção V - Intimações de Despachos
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2063157-05.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Impedimento Cível - São Paulo - Excipiente: Regina Marilia Prado Manssur - Excepto: Milton Carvalho (Desembargador) - Interessado: Marcos Ferreira Benchimol - Interessada: Kátia de Freitas Benchimol - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ARQUIVAMENTO. Caso em Exame. 1. Exceção oposta em face de Desembargador integrante da 36.ª Câmara de Direito Privado desta Corte, sob alegação de prejulgamento, parcialidade e comprometimento da imparcialidade em razão de decisões proferidas em recursos e reclamações relacionados ao cumprimento de sentença decorrente do processo de conhecimento n.º 0005013-45.2003.8.26.0011. II. Questão em Discussão. 2. Discute-se se os fatos alegados configuram hipótese legal de impedimento apta a justificar o processamento do incidente. III. Razões de Decidir. 3. A imparcialidade judicial constitui pressuposto da jurisdição e se presume até prova em contrário. 4. As hipóteses de impedimento e suspeição são taxativas, de interpretação restrita e exigem demonstração objetiva de circunstância concreta. 5. Atuação jurisdicional anterior do magistrado no mesmo grau de jurisdição, ainda que reiterada e em processos conexos ou derivados da mesma controvérsia, não caracteriza prejulgamento nem configura hipótese de impedimento. 6. Divergência quanto à interpretação da coisa julgada, ao alcance do título executivo ou ao conteúdo de decisões judiciais constitui matéria própria dos recursos cabíveis e não fundamento para arguição de parcialidade. 7. Alegações fundadas na suposta rapidez dos julgamentos ou em inconformismo com pronunciamentos jurisdicionais desfavoráveis não afastam a presunção de imparcialidade. 8. O incidente não se presta à revisão indireta de decisões judiciais nem à escolha do julgador. IV. Dispositivo. 9. Arquivamento da exceção. Tese: 1. A presunção de imparcialidade do magistrado somente cede diante de elementos objetivos e concretos. 2. A atuação jurisdicional anterior, no mesmo grau de jurisdição, não configura prejulgamento nem autoriza o reconhecimento de impedimento ou suspeição. 3. Divergência interpretativa acerca do conteúdo da coisa julgada ou do alcance do titulo executivo não constitui fundamento idôneo para afastamento do magistrado. Legislação citada: CPC, artigos 144 e 145; LOMAN, artigo 35, I; RITJSP, artigo 113. Jurisprudência citada: STF, Súmula 252; STJ, REsp 1.783.015, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.5.2020; TJSP, Súmula 88. Trata-se de exceção de impedimento oposta por Regina Marília Prado Manssur em face do Desembargador Milton de Carvalho, integrante da 36.ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Sustenta a excipiente, em síntese, que o magistrado excepto teria revelado comprometimento com a resolução do conflito ao examinar o Agravo de Instrumento n.º 2124218-13.2016.8.26.0000 e recursos posteriores relacionados aos incidentes de cumprimento de sentença n.º 0011054-47.2011.8.26.0011, objeto da obrigação de fazer, e n.º 0004320-07.2016.8.26.0011, relativo à obrigação de pagar quantia certa, ambos decorrentes do processo de nunciação de obra nova n.º 0005013-45.2003.8.26.0011. Afirma, sobretudo, que teria conferindo alcance à ordem demolitória (à obrigação de fazer) que considera incompatível com os limites objetivos da coisa julgada, apontando, a partir…

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