Processo 2063230-74.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2063230-74.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2063230-74.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taboão da Serra - Impetrante: Juliana Ilidia Pereira Galvao - Impetrante: Fabiane Alves de Andrade - Paciente: Bruno Davillan Gomes Leite - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela d. advogada Fabiane Alves Andrade em favor de BRUNO DAVILLAN GOMES LEITE, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 0003663-02.2025.8.26.0609, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taboão da Serra. Segundo narra a impetração, o paciente foi preso em flagrante em 04/07/2025, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em caráter transnacional, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva na data seguinte (fls. 75/79, origem), mantida a custódia cautelar em 18/08/2025 (fls. 123/124, idem); posteriormente, o d. Juiz da 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo declinou da competência quanto ao referido crime (fls. 236/242, idem). No dia 28/08/2025, o Parquet estadual ofereceu denúncia em desfavor do paciente, como incurso nos artigos 33, caput, c.c. o artigo 35, caput, e artigo 40, inciso I, todos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 249/252, idem); formulados pleitos de revogação da prisão preventiva, viram-se eles indeferidos pela i. Magistrada a quo aos 09/10/2025, 11/12/2025 e 03/03/2026 (fls. 293/295, 331/332 e 370/372, idem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que No caso em exame, verifica-se flagrante nulidade dos atos processuais praticados pelo Juízo da Comarca de Taboão da Serra/SP, em razão de sua manifesta incompetência para conduzir o feito. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática proferida por Ministro da Corte em sede de conflito de competência, fixou expressamente a competência do Juízo do Estado do Paraná para a condução do processo, decisão esta que possui eficácia imediata e deve ser observada por todos os órgãos jurisdicionais até eventual modificação pelo próprio Tribunal Superior. Menciona que a manutenção do processo e, sobretudo, a decretação de prisão preventiva pelo Juízo de Taboão da Serra/SP configuram atuação jurisdicional em desconformidade com a determinação da Corte Superior, caracterizando verdadeira violação às regras de competência e ao princípio do juiz natural. Por fim, assevera que trata-se de pessoa absolutamente indispensável ao núcleo familiar, haja vista que o paciente é pai de filhos menores, exercendo papel ativo e indispensável à sua subsistência e cuidado e que ainda que o paciente viesse a ser condenado, a pena cominada aos delitos imputados poderia não ultrapassar, em regra, o patamar a ensejar a fixação de regime fechado, tornando a prisão processual mais gravosa que eventual sanção definitiva. Requer, liminarmente, o reconhecimento da incompetência da autoridade coatora e a anulação de seus atos, a revogação da detenção em comento e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, bem como seja recepcionado o presente pela via incidental, trancando a ação penal (fls. 01/22). Foram prestadas as informações (fls. 305/308). Houve manifestação da d. Procuradoria de Justiça (fls. 317/329). Devidamente processado, indefiro o pedido liminar. Ao que consta da peça vestibular (fls. 249/252 na origem), no…

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