Processo 2063419-52.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2063419-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Delga Participações S.A. - Agravado: Município de São Paulo - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Delga Participações S.A. contra decisão que suspendeu execução fiscal para diligências administrativas em ação movida pelo Município de São Paulo. O crédito tributário refere-se a lançamento complementar de IPTU de 2015. A agravante alega decadência e inexigibilidade do crédito, requerendo suspensão da execução fiscal até o encerramento do processo administrativo de regularização. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se cabe agravo de instrumento contra decisão que defere sobrestamento de execução fiscal para diligências administrativas, e se a pendência de processo administrativo de regularização suspende a exigibilidade do crédito tributário. III.Razões de Decidir3. O artigo 1.001 do CPC dispõe que despachos sem conteúdo decisório não são recorríveis. A decisão de sobrestamento não causa prejuízo às partes, sendo mero despacho de expediente.4. Ausência de prejuízo ao agravante com a decisão de sobrestamento, já que o processo administrativo de regularização não invalida automaticamente a execução fiscal, mas pode resultar em remissão do crédito tributário, conforme Lei Municipal n. 17.202/2019, o que deve ser devidamente analisado em primeiro grau. A decisão de sobrestamento visa permitir diligências administrativas, sem prejuízo ao agravante. 5. As teses de decadência, inexigibilidade do crédito tributário decorrente de lançamento efetuado após início de processo administrativo de regularização e em face de pendência de julgamento, ausência de certeza decorrente da possibilidade de remissão legal e nulidade da execução fiscal deverão ser apreciadas primeiramente em primeiro grau, para evitar supressão de instância. IV.Dispositivo e Tese6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento:1. Despachos sem conteúdo decisório não são passíveis de agravo de instrumento. 2. A pendência de processo administrativo não suspende automaticamente a exigibilidade do crédito tributário. Legislação Citada: CPC, art. 1.001, art. 313, V, "a". CTN, art. 151, III, art. 156, IV. Lei Municipal n. 17.202/2019, art. 1º, art. 26. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp n. 2.847.884/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.09.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2232205-40.2018.8.26.0000, Rel. Sidney Romano dos Reis, 6ª Câmara de Direito Público, j. 28.02.2019. TJSP, Agravo de Instrumento 2134285-32.2019.8.26.0000, Rel. Antonio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, j. 09.08.2019. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DELGA PARTICIPAÇÕES S.A. contra r. Decisão que, nos autos da ação de execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, suspendeu a execução para diligências administrativas. A r. Decisão recorrida (fls. 198 do processo n. 1505137-41.2022.8.26.0090) restou assim proferida: "Vistos.Defiro o sobrestamento pelo prazo improrrogável de 10 dias, tempo razoável para a efetivação de quaisquer diligências administrativas, ficando, desde já, indeferidos novos pedidos de suspensão ou de vista sem requerimentos.Como o impulso processual não é…
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