Processo 2064128-87.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2064128-87.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2064128-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Helen Novais de Lira (Juiz de Direito) - Agravado: Patricia Novais Soares (Representando Menor(es)) - Comarca: Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível. Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A. Agravado: Helen Novais de Lira e outro. Juiz de Direito: KLEBER LELES DE SOUZA. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12785 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA POR SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, MANTENDO A EXIGIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA FIXADA EM QUINHENTOS REAIS, LIMITADA AO TETO DE VINTE MIL REAIS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO E DE EXCESSO DO VALOR ARBITRADO. SUPERVENIÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO MÉRITO RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que, no incidente de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada. A decisão suspendeu o levantamento de valores depositados ou penhorados até o trânsito em julgado da sentença nos autos principais, mantendo a exigibilidade das astreintes fixadas em R$ 500,00 por dia, limitadas a R$ 20.000,00. O juízo entendeu que já há sentença confirmando a tutela de urgência, autorizando a execução provisória da multa, e rejeitou o pedido de redução das astreintes, considerando-as proporcionais e adequadas à finalidade coercitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise da exigibilidade das astreintes antes do trânsito em julgado e na adequação do valor fixado. A agravante sustenta que a multa é excessiva e desproporcional, alegando desvio de finalidade e ausência de exigibilidade definitiva antes do trânsito em julgado. Requer a redução da multa ou reforma da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em consulta ao sistema SAJ, verificou-se o pedido de desistência recursal, conforme manifestação de fls. 307 em 30/03/2026. 4. A homologação da desistência implica a prejudicialidade do agravo de instrumento, tornando desnecessária a análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Homologa-se a desistência do recurso, julgando-o prejudicado. Tese de julgamento: 1. A homologação da desistência implica a prejudicialidade do recurso. Legislação Citada: CPC, art. 932, III; art. 998. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1076959-88.2020.8.26.0100, Rel. Carlos Alberto de Salles, j. 19/10/2021. Vistos. I- RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra a r. decisão de fls. 55/57 (autos de origem), que, no incidente de cumprimento de sentença, manejado por Helen Novais de Lira e outro, assim deliberou: (...) É o relatório. Decido. A impugnação comporta parcial acolhimento, apenas no que tange à suspensão de atos expropriatórios e de levantamento de valores, mantendo-se a higidez do título executivo.1. Da Exigibilidade das Astreintes e do Estágio Processual. A preliminar de falta…

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