Processo 2065570-88.2026.8.26.0000
TJSP • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 2065570-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Assis - Peticionário: Lucas Moraes Rodrigues da Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 60814 REVISÃO CRIMINAL Nº 2065570-88.2026.8.26.0000 PETICIONÁRIO: LUCAS MORAES RODRIGUES DA COSTA ORIGEM...........: 2ª VARA CRIMINAL E DA VIOL. DOM. E FAM. CONTRA A MULHER - COMARCA DE ASSIS (Juiz de Direito de 1ª Instância: doutor BRUNO CÉSAR GIOVANNI GARCIA) PENAL - PROCESSO PENAL REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL EM SEU PATAMAR MÁXIMO - CONSEQUENTE REDUÇÃO DAS PENAS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - OBJETO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL - INCONFORMISMO. Em se tratando de ação penal constitutiva de Revisão Criminal, o ônus da prova agora é do Peticionário, e se ele não produz prova alguma no sentido do desacerto do julgado, buscando apenas reabrir a discussão sobre tema já tratado, inclusive em Apelação, como o afastamento do redutor especial, fixação do regime fechado e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, torna-se de manifesta impertinência a pretensão deduzida. Não se enquadrando o pleito em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, com amparo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ação deve ser indeferida liminarmente INDEFERIMENTO LIMINAR. LUCAS MORAES RODRIGUES DA COSTA foi condenado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Assis, nos Autos de Processo Crime nº 1504778-21.2025.8.26.0047, às penas 05 anos de reclusão, em regime fechado e, 500 dias-multa, no valor diário mínimo, pela prática de crime previsto nos art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (fls. 227/237 autos de origem). Inconformado, LUCAS interpôs Apelação Criminal sob o mesmo número que o Processo Crime, julgada pela Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, integrada pelos Eminentes Desembargadores doutores CLAUDIA FONSECA FANUCCHI (Relatora), DAMIÃO COGAN (Revisor) e MAURICIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA (3º juiz), que negaram provimento ao recurso interposto (fls. 311/322 autos de origem). O v. Acórdão transitou em julgado para o Peticionário aos 31.10.2025 (fls. 373 - autos de origem). Agora, LUCAS formula pedido de Revisão Criminal, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação contraria a evidência dos autos e texto expresso da lei penal, configurando erro judiciário. Busca o Peticionário que: - seja reconhecido o tráfico privilegiado, com redução da pena no seu patamar máximo (2/3), pois referido redutor foi afastado em razão da forma de acondicionamento das drogas; - seja abrandado o regime de cumprimento de pena, em razão do quantum da pena fixada, e pelo fato do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, ser considerado inconstitucional pela jurisprudência; - com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (fls. 09/39). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer pelo não conhecimento da presente insurgência ou, quando não, pelo seu indeferimento (fls. 249/255). É o relatório. A Revisão…
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