Processo 2066100-73.2003.5.09.0016
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 2066100-73.2003.5.09.0016 AGRAVANTE: MOISES BATISTA NETO AGRAVADO: VALDEMIR BOSCARDIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60dcbcb proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 2066100-73.2003.5.09.0016 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. MOISES BATISTA NETO GABRIEL MACHADO LOBO (PR86072) Recorrido: Advogado(s): VALDEMIR BOSCARDIM ADOLFO IVANKIO (PR22014) JOAO LUIZ FERNANDES JUNIOR (PR20281) RECURSO DE: MOISES BATISTA NETO DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O Executado opõe Embargos Declaratórios em relação à decisão sob Id. 57782d2. Argumenta, em síntese, que a decisão "aplica punição demasiada grave para mero erro sanável"; que "foi lançado em sistema a versão equivocada do arquivo, previamente à assinatura da parte"; que a decisão contraria a Súmula 383, item II, do Tribunal Superior do Trabalho e o Tema 4 deste Tribunal; e ainda, que o critério para verificação do mandato tácito deveria levar em conta os inúmeros atos praticados pelo advogado. Pede que se considere sanável o vício e já regularizada a representação por meio da procuração ora anexada. Admito a procuração juntada no Id 756a651. Porque regularmente opostos, admito os Embargos de Declaração. No mérito, a medida não comporta acolhimento, porquanto o Embargante manifesta mero inconformismo, sem apontar qualquer vício que justifique a medida. A Decisão está devidamente fundamentada no entendimento firmado pela SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que em caso de procuração apócrifa prevalece o entendimento contido no item I da Súmula 383 daquela Corte, e não o item II, como sustenta o Embargante: O advogado que assinou digitalmente o recurso de revista, Dr.Gabriel Machado Lobo - OAB/PR 86.072, não detém poderes para representar a parterecorrente, pois na procuração juntada (Id 73dba08), não consta assinatura do outorgante. Em tal hipótese, a Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho tem se pronunciado no sentido de que não se cogita de concessão de prazo para saneamento de vício, pois se trata de documento apócrifo que equivale a inexistente, o que resulta na aplicabilidade do item I da Súmula 383 doTST: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. (...) SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. (...). INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, não contém a assinatura dos outorgantes (...). De acordo com o Código Civil (art. 653) a procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terá validade se contiver a assinatura do outorgante.Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos não se encontra regularmente constituído para representar o reclamado, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, nos autos, instrumento procuratório válido que comprove formalmente a manifestação de vontade do outorgante em conferir os poderes…
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