Processo 2066273-19.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2066273-19.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2066273-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis Viii S/A - Agravado: Johan Carlos Reckman - Agravado: Danilo Benvenuto Reckman - Interessado: Ruy Pedro Giron Júnior - Interessado: Atuação Administração de Imóveis Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42298 Agravo de Instrumento Processo nº 2066273-19.2026.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado COMARCA:Foro Central de São Paulo 44ª Vara Cível AGTE.:Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A AGDOS.:Johan Carlos Reckman e Danilo Benvenuto Reckman Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 1.645 dos autos originais, confirmada pela r. decisão de fls. 1.654, proferidas pela MMª. Juíza de Direito da 44ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, que indeferiu a realização de pesquisa de bens dos executados por meio do sistema SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos). Busca a agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial que Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A move em desfavor de Johan Carlos Reckman e Danilo Benvenuto Reckman. Conforme se extrai dos autos, o processo tramita há onze anos, permanecendo infrutíferas as buscas patrimoniais até então realizadas para satisfação do débito exequendo. Visando ampliar as buscas patrimoniais, a agravante requereu a pesquisa pelo sistema SERP-Jud, alegando que o sistema, criado pela Lei Federal n.º 14.382/2022, viabiliza a intercomunicação entre registros públicos em âmbito nacional, conferindo maior efetividade à execução. O i. magistrado a quo determinou a juntada do comprovante de recolhimento das custas para a realização da diligência (fls. 1638). Ao juntar o comprovante, contudo, a agravante foi surpreendida com a r. decisão de fls. 1.645, que indeferiu a pesquisa nos seguintes termos: Vistos.Folha(s) retro: melhor analisando o requerimento, indefiro a realização de diligências junto ao(s) sistema(s) informatizado(s) (SERP e/ou ARISP/ONR) visando encontrar bens imóveis passíveis de penhora. A realização de pesquisa de bens imóveis, via SERP/ARISP/ONR, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br e/ou https://serph.registros.orgbr/), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade e este não é o caso destes autos. O SERP foi implantado pela lei LEI Nº 14.382, DE 27 DE JUNHO DE 2022, que prevê, em seu artigo 3.º, como um dos objetivos viabilizar o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias dos registros públicos e os usuários em geral (inciso VII alínea b), portanto, não necessita da intervenção judicial, excetuado os casos em que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. Dúvidas sobre o sistema SERP podem ser enviadas para os canais de atendimento do Operador Nacional do Serp (suporte@registros.org.br e contato@onserp.org.br) e do CNJ (sistemasnacionais@cnj.jus.br). Assim, manifeste-se o polo ativo em termos de prosseguimento, no prazo de 15(quinze) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os…

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