Processo 2066918-44.2026.8.26.0000

TJSP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
2066918-44.2026.8.26.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2066918-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itu - Peticionário: J. S. de M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 60745 REVISÃO CRIMINAL Nº 2066918-44.2026.8.26.0000 PETICIONÁRIO: J. S. DE M. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL E DE VIOL. DOM. E FAMILIAR CONTRA A MULHER - COMARCA DE ITU (Juíza de Direito de 1ª Instância: doutora ANDREA RIBEIRO BORGES) PENAL - PROCESSO PENAL REVISÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DOSIMETRIA DA PENA - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F - CÓDIGO PENAL - AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6 - OBJETO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL - INCONFORMISMO. Em se tratando de ação penal constitutiva de Revisão Criminal, o ônus da prova agora é do Peticionário, e se ele não produz prova alguma no sentido do desacerto do julgado, buscando apenas reabrir a discussão sobre temas já tratados, inclusive em Apelação, como a absolvição e a dosimetria da pena, torna-se de manifesta impertinência a pretensão deduzida. Não se enquadrando os pleitos em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, com amparo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ação deve ser indeferida liminarmente. INDEFERIMENTO LIMINAR. J. S. DE M. foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Itu, nos Autos de Processo Crime nº 1500259-38.2020.8.26.0286, às penas de 23 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II, com incidência da Lei n° 11.340/06, por diversas vezes, na forma do art. 71, este e aqueles do Código Penal, (fls. 214/237 - autos de origem). Inconformado, J. interpôs Apelação Criminal sob o mesmo número que o Processo Crime, julgada pela Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, integrada pelos Eminentes Desembargadores doutores VICO MAAS (Relator), PAULO ROSSI (Revisor) e AMABLE LOPES SOTO (3º Juiz), que: ... deram parcial provimento ao recurso de J. S. DE M. para, afastando a majorante do art. 226, II, do Código Penal, bem como abrandando o acréscimo pela continuidade delitiva, reduzir sua pena a 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantida no mais a sentença. .... J. interpôs: - Embargos de Declaração, que foram rejeitados (fls. 428/430 - autos de origem). - Recurso Especial, o qual não foi admitido (fls. 446/448 - autos de origem). - Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido (fls. 495/496 - autos de origem). - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, parcialmente conhecido e, nessa parte, negado provimento (fls. 530/537 - autos de origem). O v. Acórdão transitou em julgado aos 06.08.2024 (fls. 543 - autos de origem). Agora, J. formula pedido de Revisão Criminal, com amparo no art. 621, I e II, do Código de Processo Penal, sustentando que a r. sentença condenatória e o v. Acórdão que a manteve, contrariam à evidência dos autos, a configurar erro judiciário. O Peticionário sustenta, em síntese, que a prova pericial concluiu que não havia evidências do crime apurado, e a condenação baseou-se apenas no relato unilateral da vítima, não comprovado pelas demais provas carreadas aos autos,…

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