Processo 2069014-32.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2069014-32.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 2069014-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zairo Francisco Castaldello - Agravado: Flavio Fernandes da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42099 Agravo de Instrumento Processo nº 2069014-32.2026.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado COMARCA: Foro Regional de Santo Amaro 13ª Vara Cível AGTE.: Zairo Francisco Castaldello AGDO.: Flavio Fernandes da Silva Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 57/58, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Dr. Caio Moscariello Rodrigues, que nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pela agravada, determinou o recolhimento das custas necessárias para as pesquisas pretendidas. Busca o agravante a reforma da r. decisão hostilizada. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizado pelo agravante em face do agravado, requerendo, em síntese, o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em r. sentença. Às fls. 55, o exequente requereu a penhora via SISBAJUD. A r. decisão agravada determinou o recolhimento da taxa judiciária, nos seguintes termos: Vistos.Trata-se se cumprimento de sentença que visa, exclusivamente, à cobrança dehonorários advocatícios sucumbenciais. Assim, nos termos do § 3º do artigo 82 do Código deProcesso Civil, com a redação dada pela Lei nº 15.109/2025, que isenta o advogado doadiantamento das custas processuais nas ações de cobrança e nas execuções ou cumprimento desentença de honorários advocatícios, caberá ao réu ou executado, ao final do processo, opagamento das custas, caso tenha dado causa ao litígio.Ressalto que o valor correspondente às custas processuais não será levantado pelaparte autora, pois não desembolsou referida quantia, mas será destinado ao Estado, conformeestabelecido no Comunicado Conjunto nº 951/2023.Por outro lado, o E. TJSP sedimentou entendimento de que a dispensa derecolhimento advinda da nova lei envolve, tão somente, o recolhimento da taxa judiciária denatureza tributária (guia DARE), e não daquela necessária para atos despendidos em juízo (citação,intimação, pesquisa, etc):AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇADISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA DISPENSA DE RECOLHIMENTOANTECIPADO PARA AÇÕES DE COBRANÇA E EXECUÇÕES DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (LEI Nº 15.109/2025) A DESPESASPROCESSUAIS, COMO PESQUISAS NOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUDE O PREPARO RECURSAL Inconformismo da exequente contra a r. decisãoque indeferiu a dispensa do recolhimento antecipado das despesas referentes àspesquisas nos sistemas Renajud e Infojud, postulada com base na Lei nº15.109/2025, que prevê referida dispensa para custas processuais em ações decobrança e execuções de honorários advocatícios Não acolhimento O § 3º doart. 82 do CPC, incluído pela Lei nº 15.109, de 2025, prevê a dispensa referidaexclusivamente para as custas processuais Custas são o valor pago, em taxasjudiciais, para se ingressar em juízo, pela movimentação da máquina judiciária,enquanto as despesas correspondem a valores específicos para determinadasdiligências, como um ato de oficial de justiça, expedição de edital ou uma períciaNessa acepção, as despesas são o gênero, de todos os…

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