Processo 2069316-61.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2069316-61.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2069316-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Pacto Intermediações e Participações Eireli - Agravante: Adriana Silva Santos Arcanjo - Agravante: Silvio Roberto Arcanjo - Agravado: Fiação Fides Ltda - O recurso não deve ser conhecido. A r. decisão agravada assim dispôs (f. 1.020/1.023): (...) Afirma a parte executada que os imóveis penhorados contêm em suas matrículas averbações de indisponibilidade, além de arrolamento fiscal. Nesse contexto, não há óbice à penhora determinada, eis que a indisponibilidade impede apenas a alienação voluntária, não redundando em impenhorabilidade do bem. Outrossim, o arrolamento fiscal é medida que visa apenas resguardar os direitos do fisco, não impedindo, pois, a constrição, desde que respeitada a preferência de crédito em eventual alienação, ocasião em que deverá ser informada a autoridade fazendária, bem como os de mais interessados, relativamente às ordens de indisponibilidade averbadas. Nesse sentido: Cumprimento de sentença Pedido de penhora de parte ideal de bem imóvel gravado de indisponibilidade Sentença de extinção Inadmissibilidade - A indisponibilidade dos bens do executado não impede apenhora e a adjudicação. Restrição que impede apenas a disposição voluntária dobem pelo devedor Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - RI:00059487620188260038 SP 0005948-76.2018.8.26.0038, Relator: Mario Sérgio Menezes, Data de Julgamento: 15/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação:15/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DECONDOMÍNIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL, EM RAZÃO DE ANTERIOR PENHORA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, COM INDISPONIBILIDADE LEGAL DO BEM [§ 1º DO ART. 53, DA LEI 8212/91]. DISPOSITIVO LEGAL QUE SOMENTE VEDA QUE O PROPRIETÁRIO EXERÇA O DIREITO DE ALIENAR VOLUNTARIAMENTE O BEM INDISPONÍVEL, MAS NÃO IMPEDE QUE O BEM TAMBÉM SEJA PENHORADO POR OUTROS CREDORES. PRECEDENTES DO STJ. PENHORA DEFERIDA. Recurso provido. (TJSP - AI:20335497420178260000 SP 2033549-74.2017.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 11/05/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2017). Na verdade, a consequência para a alienação dos bens gravados não é a invalidade do ato, mas eventual ruptura do financiamento. De outro modo, seria vantajoso o não pagamento de débitos fazendários, entabulando-se acordos para pagamento em infinitas parcelas e conquistando, durante o interregno, uma verdadeira blindagem patrimonial. Bem por isso, indefiro o pedido dos executados confirmando a higidez das penhoras. Consequentemente, defiro a adjudicação dos bens indicados (1. 116.310, do 1º CRI de Jundiaí/SP; 2. 116.311, do 1º CRI de Jundiaí/SP; 3. 145.747, do 1º CRI de Jundiaí/SP; 4.145.748, do 1º CRI de Jundiaí/SP), expedindo-se o necessário. Intimem-se. Ela foi disponibilizada no DJEN em 06/11/2025, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 1.025/1.026 dos autos principais); o agravo de instrumento, protocolado em 19/03/2026, é intempestivo. Em 27/11/2025, os réus protocolaram petição nos autos originários atribuindo o nome de agravo de instrumento (f. 1.129/1.131 da origem), a qual recebeu a seguinte manifestação do juízo a quo (f. 1.297): Relativamente ao pedido de reconsideração, mantenho a r decisão objurgada por seus próprios fundamentos. No que tange à alegada…

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