Processo 2069371-12.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2069371-12.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2069371-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Luciene Galvão de Oliveira - Agravado: Município de Votuporanga - EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. ISS. Justiça Gratuita. Valor de Alçada. Recurso não conhecido. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Luciene Galvão de Oliveira contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em execução fiscal movida pelo Município de Votuporanga. A agravante alegou insuficiência econômica, apresentando comprovantes de renda e isenção de declaração de imposto de renda. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento em execução fiscal cujo valor é inferior ao de alçada, conforme artigo 34 da Lei nº 6.830/80. III.Razões de Decidir3. O valor da causa é inferior ao limite de alçada estabelecido pelo artigo 34 da Lei de Execução Fiscal, que impede a interposição de agravo de instrumento em execuções fiscais de pequeno valor.4. O recurso é inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, pois o valor da causa não supera o limite de alçada. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso não conhecido.Tese de julgamento:1. Agravo de instrumento é incabível em execução fiscal cujo valor é inferior ao limite de alçada estabelecido pelo artigo 34 da Lei nº 6.830/80. Legislação Citada: Lei nº 6.830/80, art. 34. Código de Processo Civil, art. 932, III. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09/06/2010. TJSP, Agravo de Instrumento 2210914-42.2022.8.26.0000, Rel. Beatriz Braga, 18ª Câmara de Direito Público, j. 26/09/2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2247117-03.2022.8.26.0000, Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 06/11/2022. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIENE GALVÃO DE OLIVEIRA contra r. Decisão que, nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA, assim decidiu (fls. 136 do processo n. 1500813-03.2020.8.26.0664): "Vistos.Com relação ao pedido da executada da concessão dos benefícios da justiça gratuita,nota-se que não foi comprovada sua insuficiência de recursos. Além disso, os documentos de fls.108/113 indicam grande movimentação financeira, de valores acima da média, presumindo ter condições de pagar as custas do processo. Sendo assim, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à executada.No mais, ciência às partes sobre o resultado do Agravo.Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento .Int." Aduz o agravante, em síntese, que apresentou comprovante suficiente para comprovar sua insuficiência econômica, não devendo ser considerado a movimentação financeira como único critério, pois os extratos evidenciam dinâmica típica de subsistência, sem formação de patrimônio ou acúmulo de recursos, compatível com modesto padrão econômico, além de isenção de declaração de imposto de renda, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso e reforma da decisão recorrida para que seja deferido os benefícios da justiça gratuita à agravante. Recurso recebido sem efeito suspensivo (fls. 14). Contraminuta às fls. 19/20. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80): "Art. 34 - Das…

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