Processo 2075986-18.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2075986-18.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Ricardo Aparecido Custódio Marques - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Antonio Vicente Silva Duarte - Interessado: Fundação Regional Educacional de Avaré - Frea - Agravo de Instrumento nº 2075986-18.2026.8.26.0000 Agravantes: RICARDO APARECIDO CUSTÓDIO MARQUES e ANTÔNIO VICENTE SILVA DUARTE (juntos) (justiça gratuita) Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MP/SP 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré Magistrado: Dr. Luciano José Forster Júnior Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Aparecido Custódio Marques e Antônio Vicente Silva Duarte (juntos) contra a r. decisão (fls. 146/147 dos autos principais), proferida em fase de cumprimento de sentença, decorrente de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - MP/SP em face dos agravantes, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos agravantes, que visava ao reconhecimento da prescrição da multa condenatória, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992. Alegam os agravantes no presente recurso (fls. 01/09), em síntese e em preliminar, que protocolizaram o recurso original em 16/10/2.025, mas, por equívoco, a petição foi encaminhada apenas ao Juízo a quo, razão pela qual requerem a restituição do prazo e o acolhimento do agravo. No mérito, sustentam a ocorrência da prescrição da pretensão executória da multa civil, afirmando que o título transitou em julgado em 12/11/2.019 e a execução foi requerida apenas em 09/06/2.025, superando o prazo de 05 (cinco) anos previsto na Súmula nº 150, de 13/12/1.963, do Supremo Tribunal Federal. Argumentam a nulidade dos cálculos por anatocismo, defendendo que o agravado aplicou juros compostos de 1% (um por cento) ao mês, o que violaria a Súmula nº 121, 13/12/1.963, do Supremo Tribunal Federal. Insurgem-se contra a aplicação retroativa da Taxa SELIC, pleiteando sua incidência apenas a partir de 09/12/2.021, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2.021. Asseveram, ainda, a exorbitância confiscatória do valor atualizado. Por fim, suscitam a aplicação retroativa da Lei Federal nº 14.230, de 25/10/2.021, alegando a abolitio illiciti, diante da revogação do artigo 11 da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992. Com tais argumentos, pediram a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da r. decisão atacada (fl. 08). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido Código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Primeiramente, cumpre analisar a preliminar de tempestividade do presente agravo de instrumento. A decisão recorrida foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 11/10/2.025 (fl. 149 dos autos principais). Em 16/10/2.025, os agravantes…
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