Processo 2076184-55.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2076184-55.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2076184-55.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Christiany Conceição Santana da Silva - Paciente: Amanda Cristina Soares Teixeira - Vistos. A d. advogada CHRISTIANY CONCEIÇÃO SANTANA DA SILVA impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de AMANDA CRISTINA SOARES TEIXEIRA, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR10 (SOROCABA), nos autos da execução penal nº0029726-92.2025.8.26.0050. A impetrante aduz, em síntese, que: (1) embora a paciente tenha sido condenada a cumprir pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto, ela está sendo mantida em estabelecimento prisional de regime fechado, o que caracteriza excesso de execução, descumprimento de ordem judicial e violação ao entendimento firmado pelo Col. STF na Súmula Vinculante 56; (2) a paciente, inclusive, deixou de usufruir do benefício da saídas temporária por conta desta omissão estatal; e (3) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto à paciente e legitimam esta impetração. Pede, liminarmente, a imediata liberdade da paciente ou, subsidiariamente, que lhe seja concedido o benefício da prisão domiciliar, com a ulterior confirmação da medida (fls.1/8). Em sede de Plantão Judiciário, foi indeferida a liminar pleiteada (fl.10). No impedimento ocasional deste relator (art. 70, § 1º do RITJSP), foi indeferida a liminar pleiteada e dispensadas informações (fls.12 e 13). A d. PGJ opinou pela prejudicialidade do writ (fls.19/21). É o relatório. O writ não comporta conhecimento. Ainda que a impetrante aponte o MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR10 (Sorocaba) como autoridade coatora, tanto os fatos como os fundamentos deduzidos demonstram que o suposto ato coator decorre, na verdade, de possível omissão injustificada da Secretaria de Administração Penitenciária no cumprimento de ordem judicial (fls.67/68 dos autos da execução), considerando que a remoção de reeducandos é atribuição desta. A abertura de vaga no regime intermediário não compete ao juízo da execução, mas à autoridade administrativa responsável pelos estabelecimentos prisionais. Na espécie, o alegado ato coator deveria ter sido objeto de habeas corpus dirigido ao juízo de primeiro grau, conforme entendimento firmado nos autos do habeas corpus n°0081233-39.2011.8.26.0000, de relatoria do Des. David Haddad, que adoto como razões de decidir: a remoção de condenados de um estabelecimento prisional para outro é de atribuição de um dos cinco Coordenadores Regionais da Administração Penitenciária (Resolução-SAP nº 52/03, art. 2º). Estes, por sua vez, estão subordinados ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária (CE, art. 52). Continuando a subir na linha hierárquica, encontra-se o Governador do Estado (CE, art. 47, inc. II). Por outro lado, qualquer coação considerada ilegal provinda desses cinco Coordenadores aludidos deve ser objeto de writ impetrado perante a autoridade judiciária de primeiro grau, porquanto compete ao juiz da execução decidir sobre incidentes da execução e zelar pelo correto cumprimento da pena (cf. Lei de Execuções Penais, art. 66, inc. III, alínea 'f', e inc. VI, primeira parte, c/c art. 194). As referidas autoridades (Coordenadores Regionais da Administração Penitenciária ou até mesmo Diretores de Penitenciária), todavia, não se inserem na…

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