Processo 2079070-27.2026.8.26.0000
TJSP • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 2079070-27.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Batatais - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: I S Macedo Eireli Me - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. Decisão monocrática de fls. 39/45 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante. Alegando vícios, aponta o recorrente a existência de omissão e contradição. É o relatório. A contradição, a omissão ou a obscuridade que autorizam a interposição dos embargos de declaração é aquela interna à própria decisão recorrida, que prejudica o entendimento daquilo que se quis expressar ao decidir. O fundamento recursal utilizado pelo embargante não guarda relação com essa característica específica. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não teria sido apreciada a incidência do art. 81-A da Lei nº 9.430/96, segundo o qual a inscrição no CNPJ seria automaticamente baixada após 180 dias da declaração de inaptidão, circunstância que, em seu entendimento, comprovaria a extinção da pessoa jurídica e autorizaria a sucessão processual pelos sócios, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É a síntese do necessário. No caso concreto, inexistem os vícios apontados. A decisão embargada apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia submetida à apreciação jurisdicional, concluindo pela ausência de demonstração segura da efetiva extinção da pessoa jurídica executada, circunstância indispensável à incidência da sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil (fls. 41/42): "Com efeito, não se desconhece a direção a que caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, extinta a pessoa jurídica, é permitida sua sucessão processual pelos sócios que a compunham, ao fundamento de que a sua extinção se assemelha à morte da pessoa natural, evento este que, ocorrido no curso do processo autoriza, de acordo com o art.110 do CPC, a substituição, no processo, da parte falecida. A propósito, confira-se: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua…
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