Processo 2080384-08.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2080384-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Manaus III do Brasil Projetos Imobiliários Ltda - Agravado: Voltz Motors da Amazonia Ltda - Interessado: Diligence Administração Em Recuperação Judicial e Falência - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 21.482 Agravo de Instrumento Processo nº 2080384-08.2026.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manaus III do Brasil Projetos Imobiliários Ltda. contra as r. decisões proferidas nos autos da ação de despejo por inadimplemento contratual nº 1047067-32.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que, ao apreciarem a situação dos bens remanescentes deixados pela locatária no imóvel, determinaram a intimação da executada Voltz Motors da Amazônia Ltda. e do administrador judicial da recuperação judicial para que promovessem a retirada dos bens ou indicassem providência concreta para sua destinação, mantendo-se tal orientação mesmo após pedido de reconsideração da exequente. Narra a agravante que a ação de despejo por inadimplemento contratual ajuizada em face da agravada foi julgada procedente, determinando a desocupação voluntária do imóvel, com escoamento do prazo para desocupação em 07/12/2023. Alega, contudo, que, paralelamente ao curso da ação de despejo, a agravada, em conjunto com outras sociedades do grupo empresarial, ajuizou medida cautelar antecedente à recuperação judicial perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, buscando a suspensão de execuções e atos constritivos pelo prazo de 60 dias, com vista à preparação do pedido recuperacional. A medida cautelar foi inicialmente deferida por 30 dias e, posteriormente, houve decisão do juízo pernambucano suspendendo a ordem de desocupação do imóvel durante o chamado stay period, ao fundamento de sua alegada essencialidade às atividades da empresa. Prossegue relatando que, deferido o processamento da recuperação judicial e exaurido o período de suspensão, inclusive após prorrogação de 180 dias, foi indeferido novo pedido de prorrogação do stay period, razão pela qual a agravante requereu, em dezembro de 2024, a efetivação do despejo. Segundo a recorrente, o despejo somente foi realizado em junho de 2025, ocasião em que se verificou que a agravada havia abandonado integralmente os bens existentes no imóvel, os quais, segundo certidão da oficiala de justiça, ali permaneciam havia anos. Em 16/07/2025, o Juízo da ação de despejo proferiu decisão consignando a inviabilidade de remoção integral imediata em razão do volume e complexidade dos bens remanescentes, concedendo à locatária o prazo de 15 dias para apresentação de plano de desmonte e retirada dos bens, com possibilidade de indicação de empresa técnica especializada. A agravada apresentou plano, o qual foi apreciado por decisão de 18/09/2025, que estabeleceu que a retirada dos bens seria realizada em etapa única e contínua, no período de 22/09/2025 a 21/12/2025, com acompanhamento por registros fotográficos e relatórios semanais, a serem encaminhados ao Juízo da ação de despejo e ao juízo da recuperação judicial, sob pena de responsabilização da locatária. Na mesma decisão, ficou consignado que, ultrapassado o prazo final de 21/12/2025, a exequente estaria…
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