Processo 2083134-80.2026.8.26.0000

TJSP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
2083134-80.2026.8.26.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

DESPACHO Nº 2083134-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Atibaia - Peticionário: M. A. P. C. - Trata-se de revisão criminal proposta por Marco Antônio Pereira Conceição, fundada nos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, com vistas à desconstituição de v. acórdão prolatado no âmbito da ação penal nº 0003126-21.2017.8.26.0048, já transitado em julgado, que deu parcial provimento ao recurso da defesa, reduzindo as penas impostas ao peticionário para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 213, caput, do Código Penal. Sustentando a manifesta ilegalidade das provas colhidas, requer a absolvição do réu e a consequente desconstituição da condenação imposta ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade absoluta do reconhecimento realizado. A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da revisão criminal (fls. 497/503). É o relatório. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença ou acórdão condenatório transitado em julgado, admitida exclusivamente em benefício do réu. De acordo com o art. 621 do Código de Processo Penal a Revisão Criminal pode ser proposta a qualquer momento, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo cabível nas seguintes hipóteses: a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Tecidas essas considerações, verifica-se, in casu, que a ação revisional fundamenta sua insurgência em questão que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 621, I, II e III do CPP. Inviável, portanto, o conhecimento do pleito revisional, uma vez constatada a mera pretensão de reanálise dos autos, providência incabível na estreita via da revisão criminal. Ademais, em sede de revisão criminal é vedado novo exame do conjunto probatório. Assim, não havendo nova evidência de prova ou erro judicial, não pode o revisionando se valer da revisão criminal como se recurso fosse, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. UTILIZAÇÃO DA VIA COMO RECURSO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vista ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (AgRg no REsp n. 1.781.148/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019).2. O fato de corréus terem sido beneficiados pelo "tráfico privilegiado" (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) não implica necessária extensão a todos os envolvidos no fato delitivo.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.735/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de…

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