Processo 2083900-39.2006.5.09.0007

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
2083900-39.2006.5.09.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
07ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
11/08/2026
Partes
15

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2083900-39.2006.5.09.0007 AUTOR: MARINES RODRIGUES MIRANDA RÉU: INTERCASE IND.E COM.DE PRODUTOS TERMOMOLDADOS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 678c6e7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MMº. Juiz do Trabalho desta Vara. ARIH PEIXOTO DA CUNHA Servidor   DESPACHO 1. Por meio da petição de #id:dd6db0e a exequente pugna pela penhora da integralidade da aposentadoria do executado ELVIO ONOFRE GALASSO, ou, sucessivamente, de 50% de seus rendimentos totais (incluindo aluguéis). Sustenta, para tanto, que o entendimento fixado no Tema 75 do c. TST autorizaria a constrição. 2. A pretensão, no entanto, carece de amparo, diante da cristalina coisa julgada e da preclusão pro judicato que operam nestes autos. 3. Conforme se extrai do v. acórdão de #id:39fdb94, a Seção Especializada deste E. TRT9 já analisou detidamente a situação patrimonial do executado. Naquela oportunidade, o Colegiado reformou a decisão de primeiro grau para reconhecer a condição de bem de família do imóvel da Vila Mariana/SP, declarando a impenhorabilidade dos aluguéis a ele vinculados, por estarem destinados à subsistência do devedor e sua esposa, ambos septuagenários e com gastos elevados de saúde. 4. O Tribunal foi enfático ao assentar que, após o pagamento do plano de saúde, resta ao executado um valor mensal aproximado de R$ 700,00, quantia reputada como o "mínimo para fazer frente às suas despesas". Portanto, a questão sobre a (im)penhorabilidade dessas verbas já foi decidida pela instância superior em caráter definitivo para este caso concreto. 5. No que tange à invocação do Tema 75 do c. TST, cumpre esclarecer que tal tese jurídica versa especificamente sobre a mitigação da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de dívidas trabalhistas, nos termos do art. 833, IV e § 2º, do CPC. Ocorre que a hipótese dos autos trata de matéria diversa e dotada de proteção legal autônoma: a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90). 5.1. A proteção conferida ao imóvel residencial e aos frutos de sua locação (Súmula 486 do STJ) não se confunde com a proteção do salário. Enquanto a impenhorabilidade salarial é mitigada pelo Tema 75 para permitir a satisfação do crédito trabalhista até o limite da dignidade do devedor, a proteção ao bem de família é integral e absoluta, visando resguardar a célula familiar e o direito constitucional à moradia, independentemente do valor do bem ou da suntuosidade do imóvel. 5.2. Conforme já decidido pelo E. TRT9 no citado acórdão, a renda proveniente da locação do único imóvel do executado é o que viabiliza a sua subsistência em localidade diversa. Portanto, tal rendimento adquire a mesma natureza de 'bem de família' por extensão. O entendimento fixado no Tema 75 do TST não autoriza a penhora de aluguéis de bem de família, sob pena de esvaziar por via oblíqua a garantia da Lei 8.009/90, que o legislador e a jurisprudência superior (Súmula 486 do STJ) optaram por preservar de forma mais rígida que o próprio salário. 6. Ademais, o executado é pessoa septuagenária com saúde fragilizada, o que atrai a incidência do princípio da proteção integral ao idoso. Permitir a constrição sobre a única fonte que garante o pagamento de seu plano de saúde e moradia, sob o pretexto de uma interpretação extensiva do Tema 75,…

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