Processo 2085139-75.2026.8.26.0000

TJSP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
2085139-75.2026.8.26.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2085139-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Caieiras - Peticionário: D. M. da S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2085139-75.2026.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 13823 Requerente: D. M. da S. Comarca: Caieiras (Ação Penal nº 1502178-59.2023.8.26.0544) Vistos, Trata-se de Revisão Criminal requerida por D. M. da S., com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando a desconstituição da condenação criminal definitiva que lhe foi imposta nos autos da Ação Penal nº 1502178-59.2023.8.26.0544. Infere-se da exordial e da Ação Penal nº 1502178-59.2023.8.26.0544, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Caieiras, que o requerente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 217-A, §1º, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial semiaberto. Interposto Recurso de Apelação pelo requerente, sobreveio o v. acórdão proferido em 25 de setembro de 2025 pela C. 11ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual, por votação unânime, em consonância com o voto do Relator Em. Desembargador Xavier de Souza, deu-se parcial provimento ao recurso apenas para conceder ao peticionário os benefícios da gratuidade processual, de modo a estabelecer que o recolhimento da taxa judiciária deverá observar o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, da Lei nº13.105/2015, mantida no mais a sentença condenatória proferida na origem. A resp. sentença condenatória transitou em julgado para o requerente em 13/11/2025. Sustentou o requerente, na exordial (fls. 1/10) em síntese, que a resp. sentença condenatória contrariou a evidência dos autos o texto expresso da lei penal, pugnando por sua absolvição por ausência de provas da materialidade para amparar a condenação ou pela desclassificação da conduta para o crime previsto no Art. 215-A do Código Penal. Subsidiariamente, requereu a redução da reprimenda. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento da Revisão Criminal (fls. 28/31). É o relatório. Decido. Inicialmente, de rigor destacar que a Revisão Criminal deve obedecer aos preceitos do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo admitida apenas quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inc. I), quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inc. II) ou quando, posteriormente, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inc. III). A respeito do fundamento invocado na exordial, preleciona Norberto Avena que: (...) I Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Trata-se de dispositivo que contempla duas situações de cabimento da revisão. Entende-se por contrária ao texto expresso da lei penal, para fins de revisão criminal, não a decisão que interpretar determinado dispositivo em sentido oposto ao que entende a maioria, mas sim aquela que contrariar os termos explícitos do direito objetivo ou interpretá-lo de forma absurda, à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade. Se, contudo, tratar-se de…

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