Processo 2086556-63.2026.8.26.0000
TJSP • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 2086556-63.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: Nama Michael Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2086556-63.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCIA MONASSI Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal Trata-se de Revisão Criminal proposta por Namã Michael Costa, fundada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, com vistas à desconstituição do v. acórdão prolatado no âmbito da ação penal nº. 1500137-98.2022.8.26.0530 (fls. 964/992), cujo trânsito em julgado ocorreu em 28 de agosto de 2024 (fls. 1251), e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação do réu ao cumprimento de 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1794 (mil setecentos e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (FATO 1), no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06 (FATO 2), no artigo 33, caput, da Lei nº11.343/06 (FATO 3), no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (FATO 4), e no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (FATO 5), estes dois últimos combinados com o artigo 70, caput, do Código Penal, todos c.c.com o artigo 29, caput, e artigo 69, ambos do Código Penal. Alega a defesa, em síntese, que o julgado merece ser reformado. Busca a absolvição de Namã quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006), sob o argumento de que a condenação assentou-se em presunção indevida de vínculo estável e permanente, sem prova da affectio societatis, limitando-se a atuação do requerente à execução de tarefas logísticas pontuais sob ordens de terceiro. Subsidiariamente, postula a readequação da dosimetria, com redução das penas-base ao mínimo legal, afastamento dos maus antecedentes em observância à Súmula 444 do STJ, reconhecimento de crime único ou concurso formal quanto às armas apreendidas, aplicação da atenuante de confissão espontânea, incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4.º, da Lei n.º 11.343/2006) em seu patamar máximo e readequação do regime inicial. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 1/18). A D. Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. José Fernando Paes de Barros Júnior, manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal (fls. 116/118). É o relatório. Inicialmente, anote-se que a Revisão Criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, que deve ser ajuizada exclusivamente em benefício do réu. De acordo com o art. 622 do Código de Processo Penal a Revisão Criminal pode ser ajuizada a qualquer momento, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo cabível nas seguintes hipóteses do art. 621: a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e; c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Tecidas essas considerações, verifica-se que, no caso concreto, a ação revisional fundamenta sua insurgência na contrariedade…
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