Processo 2086822-50.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2086822-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hospital e Casa de Repouso Sainte Marie Ltda - Agravado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36.282 Agravo de Instrumento Processo nº 2086822-50.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE. PROVIMENTO. I.Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. A agravante alega em síntese que deve ser observada as disposições constitucionais definidas da Taxa SELIC e respeitando o teto federal para períodos anteriores, conforme o Tema nº 1.217 do E. Supremo Tribunal Federal. II.Questão em Discussão: A questão em discussão é no sentido de adequar os encargos moratórios à taxa SELIC, conforme tese jurídica proclamada no Recurso Extraordinário nº 1.346.152, Tema nº 1.217 do E. STF. III.Razões de Decidir: A tese jurídica do tema nº 1.217 do STF é de observância obrigatória, impedindo que os municípios adotem índices superiores à taxa SELIC.A substituição da Certidão de Dívida Ativa é desnecessária, bastando apenas ajustes aritméticos. Preclusão não configurada. IV.Dispositivo e Tese: Recurso provido.Texto de julgamento: Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora superiores à taxa SELIC. A substituição da Certidão de Dívida Ativa é desnecessária, bastando ajustes aritméticos. Legislação Citada:EC 113/2021; EC 136/2025; STF Tema 1217. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.346.152-SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26.02.2026; STJ, AREsp nº 2.063.992-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 11.10.2025. TJSP; Agravo de Instrumento 2041560-77.2026.8.26.0000; Rel.Wanderley José Federighi; 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis. j 15/04/2026. TJSP; Agravo de Instrumento 2002269-70.2026.8.26.0000; Rel.Fernando Figueiredo Bartoletti: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis. j. 06/04/2026. TJSP; Agravo de Instrumento 2027361-50.2026.8.26.0000; Rel. Fernando Figueiredo Bartoletti;18ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis j. 14/04/2026. TJSP; Agravo de Instrumento 2242325-06.2022.8.26.0000; Rel.Ricardo Chimenti; 18ª Câmara de Direito Público; j. 29/11/2022.TJSP; Agravo de Instrumento 2028639-86.2026.8.26.0000; Rel.Marcos Soares Machado; 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis. j. 13/04/2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CLÍNICA SAINTE MARIE LTDA, em face da r. decisão dos autos nº 1504066-09.2019.8.26.0090, ação de Execução Fiscal (Taxa de Residuos Sólidos de Serviços de Saúde) proposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, em face da agravante que às fls. 360/363 e 373 (autos principais), o Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade em que se alega ilegalidade da utilização de índice diverso da SELIC para o cálculo de atualização monetária e juros. Alega a agravante em síntese que Trata-se, na origem, de execução fiscal objetivando a cobrança de débitos relativos à Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde (TRSS), supostamente devida nos exercícios de 2014 e 2015, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 504.341-7/2019-6, no valor histórico de R$ 563.388,28 (ref. Jan/2019). Em sede de exceção de…
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