Processo 2087850-53.2026.8.26.0000

TJSP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
2087850-53.2026.8.26.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2087850-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Barueri - Peticionário: Carlos César Luiz - Peticionária: Katia Regina Zazirskas Luiz - Voto nº 57240 REVISÃO CRIMINAL CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA, EM CONCURSO MATERIAL Preliminar de nulidade do feito originário, por suposta violação ao disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, ou, ainda, por cerceamento de defesa, que teria se caracterizado com a ausência de defesa técnica efetiva Afastamento Pleito de mérito voltado à absolvição Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, proposta em favor de CARLOS CESAR LUIZ e KATIA REGINA ZAZIRSKAS LUIZ, condenados às penas individuais de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como 02 anos e 06 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 26 dias-multa (com valor unitário de 05 salários-mínimos), pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, inciso IX, da Lei n.º 1.521/1951, 2º, caput, cc. § 3º, da Lei n.º 12.850/2013 e 299, caput, cc. art. 69, ambos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (cf. certidão copiada à fl. 4231). A Defesa dos peticionários requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação proferida nos autos principais, com base na alegação de que houve afronta a texto expresso da lei penal. Requer, ainda, o reconhecimento da nulidade da ação penal originária, por violação ao disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, ou, ainda, por cerceamento de defesa, ante a ausência de defesa técnica efetiva. Quanto ao mérito, requer a absolvição por falta de provas (fls. 01/16). O pedido liminar foi indeferido, nos termos do despacho de fls. 4265/4266. A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 4271/4285). É o relatório. Decido. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no…

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