Processo 2089685-76.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2089685-76.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2089685-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Viação Estevam Transportes Turismo Ltda - Agravado: Prefeito do Município de Itapetininga - Agravado: Secretário de Educação do Município de Itapetininga - Interessado: Municipio de Itapetininga - Agravo de Instrumento nº 2089685-76.2026.8.26.0000 Ref. Mandado de Segurança nº 1000954-90.2026.8.26.0269 Agravante: VIAÇÃO ESTEVAM TRANSPORTES TURISMO LTDA. Agravado: MUNICÍPIO DE ITAPETININGA Interessado: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETININGA 1ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga Magistrado: Dr. Alfredo Gehring Cardoso Falchi Fonseca Trata-se de agravo de instrumento interposto por Viação Estevam Transportes Turismo Ltda. contra a r. decisão (fl. 70 dos autos principais), proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado pela agravante em face do ato praticado pelo Prefeito do Município de Itapetininga, a qual indeferiu o pedido liminar pleiteado pela agravante, pelo qual esta visava à determinação da continuidade da execução do contrato nº 284/2.021, firmado entre a agravante e o Município de Itapetininga, para a prestação dos serviços de transporte escolar para a Rede Municipal e Estadual de Ensino, bem como à determinação da imediata suspensão do processo emergencial para contratação dos serviços de transporte escolar. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/15), em síntese, que mantinha o contrato administrativo nº 284/2.021, prestação dos serviços de transporte escolar para a Rede Municipal e Estadual de Ensino com o Município de Itapetininga, cuja vigência se estendeu até 10/03/2.026. Afirma que na véspera do encerramento do contrato, dia 09/03/2.026, foi comunicada da ausência de interesse na prorrogação, sem qualquer fundamentação prévia ou instauração tempestiva de um novo procedimento licitatório para substituição do serviço. Aduz que, ao mesmo tempo em que fora comunicada sobre o encerramento do contrato, o agravado encaminhou comunicações a outras empresas para apresentação de propostas, para a contratação emergencial, decorrente de uma emergência administrativa artificialmente criada. Sustenta que a omissão do agravado em iniciar um processo licitatório adequado e a comunicação abrupta de não renovação, aliadas à imediata instauração de um processo de contratação emergencial, violam princípios constitucionais como a segurança jurídica, a publicidade, a isonomia e a livre competição. Afirma ter sido excluída do novo procedimento e que o "Termo de Referência" para a contratação emergencial é incompleto, incapaz de permitir a formulação de uma proposta. Com tais argumentos pede a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão imediata da contratação emergencial e, subsidiariamente, que o agravado seja compelido a disponibilizar todas as informações técnicas e documentos do procedimento, garantir a participação da agravante no procedimento, e assegurar prazo para a elaboração de propostas, até o julgamento do recurso e, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para a reforma da decisão atacada (fls. 14/15). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os…

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