Processo 2089738-57.2026.8.26.0000

TJSP • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
2089738-57.2026.8.26.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2089738-57.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Simone Przewalla - Embargdo: Tgsp-55 Empreendimentos Imobiliários Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12721 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2089738-57.2026.8.26.0000/50000 Relator(a): MARIO CHIUVITE JUNIOR Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado EMBARGANTE: SIMONE PRZEWALLA EMBARGADO(A): TGSP-55 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12721 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECEU DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. I.Caso em Exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por Simone Przewalla contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face de decisão que declarou encerrada a instrução em ação revisional de contrato, sob alegação de omissões e contradição no decisum. II.Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a decisão monocrática incorreu em omissões ou contradição ao não conhecer do agravo de instrumento, considerando o rol do art. 1.015 do CPC e a tese da taxatividade mitigada. III.Razões de Decidir: O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não abrangendo, em regra, decisões relacionadas à instrução probatória. No caso, a decisão embargada apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas pela embargante, consignando expressamente a ausência de urgência concreta apta a justificar a incidência excepcional da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do C. STJ, bem como a possibilidade de apreciação da matéria em preliminar de futura apelação. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Consideram-se, ainda, suficientemente apreciadas e prequestionadas as matérias e dispositivos legais suscitados pela embargante, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV.Dispositivo e Tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil não abrange, em regra, decisões relacionadas à instrução probatória, inexistindo, no caso concreto, urgência apta a justificar a incidência da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do C. STJ. 2. As questões relacionadas à instrução probatória podem ser apreciadas em preliminar de futura apelação.. (dm. 12721) Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SIMONE PRZEWALLA, em face da decisão monocrática de fls. 64/71, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante, nos termos da ementa a seguir reproduzida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnações ao laudo pericial e homologou o laudo, encerrando a instrução processual em ação de revisão contratual c/c reprodução de indébito. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que rejeitou as impugnações ao laudo pericial e homologou o laudo, encerrando a instrução, pode ser contestada por agravo de instrumento, considerando o rol do art. 1.015 do CPC. III. Razões…

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