Processo 2090026-05.2026.8.26.0000

TJSP • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
2090026-05.2026.8.26.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2090026-05.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Graziele Silva dos Santos - Réu: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação rescisória movida por GRAZIELA SILVA DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, visando a desconstituição do título executivo judicial proferido às fls. 143/145, mantido pelo acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública deste E. Tribunal, juntado às fls. 195/200 e transitado em julgado em 26/09/2025, conforme certidão de fl. 202, tudo no processo originário n.º 1019413-80.2024.8.26.0053, que tramita junto à 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Nela, uma ação de indenização por danos materiais e morais, funcionária pública estadual, alegando após cair em um buraco no endereço municipal descrito na inicial, no qual não havia nenhuma sinalização ou indício de que o requerido buscava eliminar o buraco em questão, sofreu uma fratura do maléolo lateral do tornozelo, razão pela qual requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além das custas processuais e honorários advocatícios, tudo conforme fls. 11/13 da exordial. A sentença lá proferida julgou improcedente o pedido, por manifesta ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a suposta omissão do poder público e as lesões suportadas pelas autora. Não se conformando com a r Sentença, a autora interpôs recurso inominado às fls. 150/166, no qual requereu novamente a justiça gratuita, agora em preliminar recursal. A decisão de fl. 167 relegou a análise do pedido de gratuidade de justiça ao colégio recursal competente para analisar o recurso inominado interposto, sendo a r. Sentença confirmada em sede recursal, conforme acórdão de 195/200, e transitada em julgado consoante certidão de fl. 202, com indeferimento do pedido de justiça gratuita feito pela então recorrente. Ato contínuo, o Município de São Paulo protocolou pedido de cumprimento de sentença, cadastrado sob o n.º 0005017-47.2026.8.26.0053. Não se conformando, a autora ajuizou a presente ação rescisória, pedindo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, afirmando, para tanto, que está em situação financeira difícil, de modo que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem que, com isso, prejudique o seu sustento ou de sua família. Também declara que seu pedido encontra respaldo no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) e na Lei Federal n.º 1.060/1950. Ademais, pede a concessão da medida liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos da sentença judicial de fls. 150/166, confirmada em sede recursal, bem como do cumprimento de sentença cadastrado para início de sua execução. No mérito, requer a procedência da ação para que seja desconstituída a decisão rescindenda e, por conseguinte, determinar os autos à origem para início da fase de instrução processual. Alega como probabilidade do direito que não houve em 1º grau a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, suprimindo-se, por conseguinte, uma das fases essenciais ao deslinde do processo, qual seja, a de instrução probatória, resultando, portanto, em nítido cerceamento de sua…

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