Processo 2090633-18.2026.8.26.0000
TJSP • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 2090633-18.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Penápolis - Peticionário: Kaik Amorim da Silva - Vistos. Trata-se de revisão criminal ajuizada por KAIK AMORIM DA SILVA para a desconstituição da condenação nos autos 1503071-77.2023.8.26.0438, transitada em julgado, por infração ao art. 157, caput, c.c. o § 2.º, II e V, e ao art. 158, § 3.º, ambos c.c. o art. 69, todos do Código Penal, às penas de 12 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 dias-multa, no patamar unitário mínimo legal. Inicial às fls. 01/09. Pede sua absolvição da imputação de extorsão por atipicidade, porquanto ausente constrangimento para que a vítima praticasse alguma conduta e, subsidiariamente, por falta de provas da autoria. Pede, ainda, a redução das penas e modificação do regime inicial. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou às fls. 157/163, preliminarmente, pelo indeferimento da inicial sem julgamento do mérito, e, no mérito, pela improcedência do pedido. É o relatório. Firmou-se entendimento de que a revisão criminal não constitui instrumento à mera rediscussão de fatos ou teses jurídicas já enfrentadas em sede de juízo de conhecimento. Nesse sentido: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE OFENSA À LEI PENAL, ILEGITIMIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA O DECRETO CONDENATÓRIO, INCONFORMISMO COM APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DO DELITO (ART. 387, IV, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PEDIDO ACOLHIDO APENAS EM PARTE. 1. A ação revisional não é instrumento viável para mera reiteração de teses jurídicas já vencidas na jurisdição ordinária, nem para simples revisão da matéria probatória. A procedência da ação, nas hipóteses indicadas, tem por pressuposto necessário e indispensável, quanto à matéria de direito, a constatação de ofensa 'ao texto expresso da lei penal', ou, quanto à matéria de fato, o desprezo 'à evidência dos autos'. 2. A individualização da pena afasta violação ao princípio da isonomia na hipótese de divergência entre a pena aplicada na instância atraída por prerrogativa do foro e a pena aplicada a corréu em instância diversa. 3. Afasta-se a estipulação de valor mínimo prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da persecução correspondente em procedimento autônomo, quando fora de dúvida a ausência de contraditório a respeito. 4. Revisão criminal parcialmente procedente. (STF, RvC 5.437/RO, rel. Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 18/03/2015) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A revisão criminal não se presta a propiciar tão somente um novo julgamento, como se instrumento fosse de veiculação de pretensão recursal em que se repisa teses já vencidas no julgamento que se busca rescindir. 2. Quando calcada na inobservância da evidência dos autos, a revisão criminal pressupõe total dissociação entre a resposta jurisdicional e o acervo probatório, não se afigurando cabível na hipótese em que a condenação encontra-se lastreada minimamente nas provas colhidas. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não agasalha posicionamentos voltados a identificar relação matemática entre o número de vetoriais negativas do art. 59 do Código Penal e um percentual de aumento a ser aplicado sobre o mínimo da pena para cada uma delas, quando da fixação da pena…
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