Processo 2090751-91.2026.8.26.0000

TJSP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
2090751-91.2026.8.26.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2090751-91.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Limeira - Peticionário: Josué Eugênio - Vistos. Trata-se de pedido de revisão criminal formulado por JOSUÉ EUGÊNIO, condenado no processo n. 1502130-30.2022.8.26.0320, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, por sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Guilherme Lopes Alves Lamas à pena de 10 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 28 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, devido à prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II e §2ºA, inciso I e no artigo 311, ambos do Código Penal (fls. 538/542 - autos originais). Interposto recurso de apelação pela Defesa, a Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal negou provimento ao recurso defensivo (fls. 593/612 - autos originais). Transitado em julgado o acórdão para o requerente em 12.11.2024 (fls. 620 autos originais), ingressa ele agora com revisão criminal, postulando sua absolvição, sob o fundamento de insuficiência probatória, notadamente diante da absolvição do corréu. Argumenta, ademais, que sua primariedade, assim como a atenuante da menoridade relativa, deveria ter conduzido a pena para patamar que permitisse a imposição do regime inicial semiaberto para o seu cumprimento (fls. 01/03). A liminar foi indeferida (fls. 74/77). A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer da lavra do Dr. José Carlos Amorim de Vilhena Nunes, opinando pelo não conhecimento do pedido e, no mérito, pela improcedência da revisão criminal (fls. 82/91). É o breve relatório. A revisão criminal deve ser rejeitada liminarmente. A revisão criminal é ação de impugnação que pretende desconstituir decisão judicial já transitada em julgado, razão pela qual o seu cabimento é excepcional, apenas sendo admitida nas hipóteses taxativamente previstas nos incisos do artigo 621, do Código de Processo Penal. Conforme entende Gustavo Badaró, as condições da ação na revisão criminal consistem em possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade. Com relação à primeira possibilidade jurídica do pedido o artigo 621, do Código de Processo Penal traz as hipóteses de cabimento, in verbis: Art.621.A revisão dos processos findos será admitida: I-quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II-quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III-quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. No presente caso, não há contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos; a sentença condenatória não se funda em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e não há novas provas de inocência ou de circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição especial da pena, razão pela qual a revisão criminal deve ser rejeitada liminarmente por ausência de condição da ação, nos termos do artigo 625, §3º, do Código de Processo Penal e do artigo 168, §3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Importa mencionar que, in casu, as provas coligidas aos autos foram devidamente analisadas pelo d. juízo a quo e pela Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal. A propósito, consta da r. sentença condenatória, com relação ao reconhecimento da…

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