Processo 2090767-45.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2090767-45.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2090767-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Município de Lins - Agravado: MF Sistemas e Serviços de TI Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2090767-45.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2090767-45.2026.8.26.0000 COMARCA: LINS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LINS AGRAVADA: MF SISTEMAS E SERVIÇOS DE TI LTDA. Julgador de Primeiro Grau: Marco Aurelio Gonçalves Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões (fls. 92/94 e 185/187) que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000498-78.2026.8.26.0322, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência postulada e determinou a aplicação de multa diária em desfavor do ente público. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face de si ajuizada pela empresa MF Sistemas e Serviços de TI Ltda., com pedido de liminar, que foi parcialmente deferida pelo Juízo a quo, o qual ainda determinou a aplicação da multa diária outrora fixada em desfavor do ente público, com o que não concorda. Para tanto, discorre que a contratação da empresa recorrida visou atender a necessidade de sistemas de informática para a Secretaria Municipal de Saúde e para a Secretaria de Assistência Social, o que foi feito durante a vigência da Lei nº 8.666/93, que estabelece limite temporal de até 48 meses. Relata que, ainda em 2025, iniciou-se o processo licitatório para a contratação de nova empresa. Nesses termos, alega que o prazo de três dias para cumprimento da determinação judicial revela-se exíguo. Discorre que as decisões judiciais esgotam todo o objeto da ação sob a rubrica de tutela de urgência, ensejando a irreversibilidade da medida. Assevera que não houve descumprimento da tutela antecipada deferida, de modo a impedir a continuidade de incidência da multa cominatória. Aponta mora da agravada em transferir o banco de dados à nova empresa contratada pelo Município. Diz que a recorrida se manteve inerte quanto à solicitação de migração dos dados públicos pretendida pela Municipalidade. Argumenta que não houve recusa pelo pagamento em contraprestação ao serviço prestado, porquanto restou acordado que tais serviços seriam pagos mediante indenização administrativa. Ao final, sustenta que o ato judicial impugnado acarreta risco de lesão ao ente público. Requer a tutela antecipada recursal, suspendendo-se a liminar e a multa imposta, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. Manifestação do agravante às fls. 63/64. É o relatório. DECIDO. A análise deste recurso está adstrita ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Nesse panorama, estabelece o Estatuto Processual Civil que, para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de…

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