Processo 2090796-95.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2090796-95.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2090796-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roseli Aparecida Moreira Perez - Agravante: Fabiana Aparecida Moreira Azevedo - Agravante: Guilherme Henrique Rodrigues Morrone Moreira - Agravante: Adilson Moreira (Falecido) - Agravante: Julieta Morrone Moreira (Espólio) - Agravado: O Juízo - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE BEM DO ESPÓLIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. NECESSIDADE DE LIQUIDEZ PARA PAGAMENTO DE ITCMD E DESPESAS PROCESSUAIS. CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de inventário, indeferiu pedido de expedição de alvará judicial para alienação de imóvel integrante do espólio. A agravante sustenta ausência de liquidez do acervo hereditário, composto exclusivamente por bens imóveis, o que impossibilita o pagamento de tributos e despesas necessárias ao prosseguimento do inventário. Requer autorização para venda do imóvel diante da concordância dos herdeiros, da existência de compromisso de compra e venda formalizado e do risco de prejuízo decorrente da frustração do negócio. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de alvará judicial para alienação de bem integrante do espólio antes da homologação da partilha, diante da ausência de liquidez do acervo hereditário, da concordância dos herdeiros e da necessidade de quitação de tributos e despesas processuais. III. Razões de decidir A alienação de bens do espólio é admitida como ato de administração patrimonial, nos termos do art. 619, I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrada sua necessidade e observada autorização judicial. A ausência de liquidez do espólio inviabiliza o pagamento do ITCMD, custas e demais encargos necessários ao regular prosseguimento do inventário, circunstância que justifica a alienação do imóvel. A concordância de todos os herdeiros maiores e capazes, aliada à existência de compromisso de compra e venda já formalizado, evidencia a legitimidade da medida e o risco concreto de prejuízo financeiro ao espólio em caso de frustração do negócio. A alienação pretendida não configura antecipação da partilha, mas medida destinada a viabilizar a regularização do acervo hereditário e a conclusão do inventário. A autorização judicial deve ser condicionada à formalização da renúncia dos legatários às disposições testamentárias, à apresentação de esboço de partilha nos termos do art. 653 do Código de Processo Civil e ao depósito integral do saldo remanescente da venda em conta judicial vinculada ao inventário. IV. Dispositivo e tese TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. É admissível a expedição de alvará judicial para alienação de bem do espólio antes da homologação da partilha quando demonstrada a ausência de liquidez necessária ao pagamento de tributos e despesas do inventário. 2. A concordância dos herdeiros maiores e capazes e a existência de negócio jurídico formalizado legitimam a alienação do bem, desde que preservados os interesses do espólio e do Fisco mediante depósito judicial dos valores obtidos. 3. A alienação de bem do espólio, em hipóteses excepcionais, constitui ato de administração patrimonial voltado à viabilização da própria partilha e do…

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