Processo 2091608-40.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2091608-40.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2091608-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Alcir Vandereli Mengue - Agravante: Ana Claudia Foffano de Toledo Mengue, - Agravado: Município de Jaboticabal - Interessado: Mengue & Mengue Perfumaria Ltda - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALCIR VANDERLEI MENGUE e ANA CLAUDIA FOFFANO DE TOLEDO MENGUE contra r. decisão que acolheu em parte exceção oferecida nos autos da execução fiscal n. 0011342-33.2008.8.26.0291, ordenando a liberação de apenas parte dos valores eletronicamente atingidos em conta bancária (fls. 121/124 na origem). Argumentos dos recorrentes: a) a interlocutória é nula, por falta de fundamentação legal; b) a citação postal da sociedade executada é juridicamente inexistente, pois o A. R. foi assinado por terceira pessoa, sem qualquer vínculo com a citanda; c) Mengue Mengue Perfumaria Ltda. teve baixa cadastral formalizada perante o Município de Jaboticabal em 21 de março de 2006, dois anos antes do início da execução; d) pedido administrativo de cancelamento de dívida (processo administrativo n. 151/131/2009) não prova que "Mengue Mengue" tinha ciência do processo que tramita em 1º grau; e) diante da citação nula, não se interrompeu o lustro prescricional, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional; f) é inaplicável a Súmula 106/STJ, diante da inércia qualificada da Fazenda, que promoveu o ato citatório em endereço sabidamente incompatível com a realidade cadastral da executada; g) não se aplica a presunção de que trata a Súmula 435/STJ, ausente prova de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, como exigem os arts. 134 e 135 do C.T.N.; h) aguardam efeito suspensivo para sobrestar o andamento do processo executivo; i) desejam reforma integral da decisão agravada, com o reconhecimento da inexistência jurídica da citação, da prescrição e exclusão definitiva do polo passivo (fls. 1/16). 2] Observo à partida que o casal cumpriu a determinação de fls. 102, item 2, demonstrando recolhimento do preparo (fls. 105/106). Passo então ao exame da minuta de fls. 1/16. Como Alcir e Ana Claudia puderam deduzir todos os seus argumentos na tela recursal, sem amargar prejuízo algum, nem mesmo em tese haveria lugar para anulação da r. interlocutória agravada que, muito embora contrariando sua pretensão, está satisfatoriamente fundamentada. Tenha-se bem presente:i) não há nulidade sem prejuízo;ii) não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional(STJ AgInt. noAREsp. n. 1774353/RS, 1ª Seção, j. 15/03/2021, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES). Afastada a preliminar arguida, também falece razão aos agravantes no que toca à tese de invalidade da citação. Exame dos autos principais revela que a missiva foi dirigida ao e recepcionada no endereço constante na peça de entrada e nas certidões de dívida ativa (fls. 2/9 e 12 na origem Praça Dom Assis, n. 38, Centro, Jaboticabal/SP). Esse é o endereço registrado da empresa executada, como se verifica das CDA's de fls. 3/9. Texto expresso do art. 8º, inc. II, da Lei Federal n. 6.830/80: "a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado ...". Mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: "Ao contrário [...] do que…

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