Processo 2091686-34.2026.8.26.0000
TJSP • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 2091686-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Vicente - Peticionário: Robson Pereira da Silva Cruz - Trata-se de revisão criminal proposta por Robson Pereira da Silva Cruz, fundada no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, com vistas à desconstituição de v. acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal nº 0008884-67.2018.8.26.0590, da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Ivo de Almeida, cujo trânsito em julgado foi certificado nos autos, que rejeitou a preliminar arguida pela defesa, deu parcial provimento aos recursos unicamente para reajustar a dosimetria do delito de roubo, sem reflexo nas penas finais, e manteve a condenação do ora requerente ao cumprimento de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 6 (seis) dias-multa, no mínimo legal, como incurso no artigo 157, §3º, parte final, c.c. o artigo 14, II, e artigo 157, §2º, incisos I, II e V, na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal (fls. 633/653). O processo de origem, de nº 1503800-13.2017.8.26.0536, tramitou perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente, tendo sido desmembrado em relação ao ora requerente, que passou a figurar nos autos de nº 0008884-67.2018.8.26.0590. O requerente, com fulcro no art. 621, inciso I, do CPP, sustenta que a condenação foi mantida sem prova judicializada segura de sua adesão subjetiva aos roubos, apontando, em síntese: (i) que conduzia o veículo Renault Sandero vermelho, placa FHY-4315, sem ciência prévia do plano criminoso, por ter recebido pedido de corrida via aplicativo; (ii) que sua versão defensiva de que teria agido sob coação dos corréus não teria sido adequadamente afastada, sendo o acórdão rescindendo baseado em juízo hipotético de reação esperada e não em prova positiva; (iii) que o policial militar Wesley Geovane da Silva Reis, único agente que participou diretamente de sua abordagem, não descreveu cena de confronto, resistência ou posse de ilícitos; e (iv) que a condenação decorreu de contágio probatório dos corréus, sem individualização mínima de sua contribuição dolosa, requerendo, assim, a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 1/6). O digno Promotor de Justiça Criminal, Dr. Lucas Frehse Ribas, manifestou-se pelo não conhecimento da presente revisão criminal e, caso conhecida, pela improcedência do pedido revisional (fls. 347/352). É o relatório. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, de caráter excepcional e cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, devendo ser ajuizada exclusivamente em benefício do réu. De acordo com o art. 622 do Código de Processo Penal, a revisão criminal pode ser ajuizada a qualquer momento, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo cabível nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP: a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição…
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