Processo 2091864-80.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2091864-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Município de Assis - Agravado: Gilson Lino dos Santos - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO PREJUDICADO. I.Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Assis contra decisão que determinou a emenda da inicial em ação de execução fiscal de IPTU, exigindo a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para adequação aos parâmetros constitucionais. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da CDA à luz dos parâmetros constitucionais e legais, especialmente quanto à necessidade de especificação dos dispositivos legais que fundamentam o tributo e seus acréscimos. III.Razões de Decidir3. A ausência de especificação dos dispositivos legais na CDA constitui vício insanável, comprometendo sua validade e a presunção de certeza e liquidez.4. A jurisprudência do STJ permite o reconhecimento de ofício da nulidade do título executivo por vício insanável, não cabendo emenda ou substituição da CDA para inclusão de fundamentos legais omitidos. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso prejudicado. Execução fiscal extinta por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Tese de julgamento:1. A nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal específica impede a continuidade da execução fiscal. 2. A substituição da CDA para inclusão de fundamentos legais não é permitida, conforme a jurisprudência do STJ. Legislação Citada: CF/1988; CTN, arts. 202 e 203; CPC, art. 485, IV e § 3º; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.928.365-RS, Rel. Min. Benetido Gonçalves, j. 17/05/2021. STJ, REsp 1.248.644/GO, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 24/06/2015. STJ, REsp 1.235.216/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 16/06/2011. TJSP, Agravo de Instrumento 2041544-26.2026.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federighi, j. 06/04/2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ASSIS, em face da r. decisão dos autos nº 0010611-80.2014.8.26.0047 ação de Execução Fiscal (IPTU) proposta pelo agravante, em face de GILSON LINO DOS SANTOS que às fls. 42/44 (autos principais), o Juízo a quo determinou ao Município a emenda da inicial, nos seguintes termos: [...] promova a emenda à petição inicial mediante a substituição da Certidão de Dívida Ativa por novo título que observe estritamente os parâmetros constitucionais definidos nos Temas 1.062 e 1.419 do STF, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC para os períodos de vigência da EC113/2021 e respeitando-se o teto federal para os períodos anteriores [...]. Alega o agravante em síntese que A decisão agravada determinou que o Município substitua a Certidão de Dívida Ativa, sob o fundamento de que a metodologia de atualização adotada, correção monetária cumulada com juros moratórios previstos em legislação municipal, violaria parâmetros constitucionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente nos Temas 1.062 e 1.419, bem como nas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Com a devida vênia, referida decisão amplia indevidamente o alcance dos precedentes constitucionais invocados, aplica-os de forma retroativa e abstrata, e termina por esvaziar a presunção de…
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