Processo 2092120-23.2026.8.26.0000
TJSP • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 2092120-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Paulínia - Peticionário: Joao Luis Telles Rodrigues - Trata-se de revisão criminal proposta por João Luis Telles Rodrigues, fundada no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, com vistas à desconstituição de v. acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal nº 1501610-71.2021.8.26.0428, da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Eduardo Abdalla, que negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do ora requerente às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O requerente, com fulcro no art. 621, inciso I, do CPP, sustenta que a condenação foi mantida em contrariedade à evidência dos autos e ao texto expresso da lei, postulando, em síntese: (i) o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, ao argumento de que inexistem provas aptas a afastar o benefício e que a fundamentação invocada pelo acórdão seria manifestamente inidônea; e (ii) a fixação de regime prisional menos gravoso, compatível com o quantum de pena imposto, ao argumento de que o regime fechado teria sido fixado com base no inconstitucional art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, requerendo, assim, a procedência da ação revisional para redimensionamento da pena (fls. 1/21). A douta Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo não conhecimento da presente revisão criminal e, caso conhecida, pela improcedência do pedido revisional (fls. 71/76). Posteriormente, a defesa apresentou manifestação (fls. 78/104), arguindo, em síntese, novas teses não veiculadas nas instâncias ordinárias, a saber: (i) que a sentença condenatória teria sido fundamentada apenas em laudos de constatação, isto é, em exame preliminar, e não em laudo toxicológico definitivo, o que seria insuficiente para comprovar a materialidade delitiva; (ii) que o laudo definitivo relativo às drogas apreendidas na residência do requerente não teria sido juntado aos autos; (iii) nulidade do laudo definitivo referente às drogas apreendidas no veículo, por violação à cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes do CPP); (iv) ilegalidade da abordagem policial, realizada por mera intuição subjetiva e sem justa causa (art. 244 do CPP); (v) ilicitude da busca domiciliar, realizada quando o requerente já se encontrava algemado, em suposta violação à Súmula Vinculante nº 11; (vi) nulidade da confissão informal prestada aos policiais, obtida sem prévia advertência ao direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CR/88); (vii) nulidade da confissão extrajudicial colhida sem a presença de advogado; e (viii) nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, por ausência de fundamentação concreta nas decisões de recebimento e de confirmação da peça acusatória (art. 93, IX, da CR/88), requerendo, ainda, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da condenação (fls. 78/104). É o relatório. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, de caráter excepcional e cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, devendo…
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