Processo 2092338-51.2026.8.26.0000

TJSP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
2092338-51.2026.8.26.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2092338-51.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Aguaí - Peticionário: Rafael Ribeiro da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de revisão criminal formulado por RAFAEL RIBEIRO DA SILVA, condenado no processo n. 1500019-71.2023.8.26.0083, da Vara Única do Foro de Aguaí, por sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Guilherme Souza Lima Azevedo, à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 15 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, em razão da prática do crime previsto no artigo 157, caput e § 2º, inciso II, c.c. artigo 61, inciso II, alínea h, todos do Código Penal (fls. 453/465). Interposta apelação pela Defesa, a Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal deu parcial provimento ao recurso defensivo para, afastada a causa de aumento de pena do concurso de agentes, reduzir a reprimenda imposta ao requerente para 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mantida, no mais, a r. sentença (fls. 724/750). Transitada em julgado a condenação para a Defesa em 11.06.2024 (fls. 851), ingressa o requerente com o presente pedido revisional, sob o argumento de que a r. decisão condenatória écontrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos. Sustenta a ausência da elementar da grave ameaça e pleiteia a desclassificação da conduta do crime de roubo para o crime de furto simples, com o consequente redimensionamento da pena, a adequação do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 01/04). A douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra do Dr. João Antônio dos Santos Rodrigues, opina pelo não conhecimento da revisão criminal e, no mérito, pelo seu não provimento (fls. 901/911). É o breve relatório. A revisão criminal deve ser rejeitada liminarmente. A revisão criminal é ação de impugnação que pretende desconstituir decisão judicial já transitada em julgado, razão pela qual o seu cabimento é excepcional, apenas sendo admitida nas hipóteses taxativamente previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal. Conforme entende Gustavo Badaró, as condições da ação na revisão criminal consistem em possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade. Com relação à primeira possibilidade jurídica do pedido o artigo 621, do Código de Processo Penal traz as hipóteses de cabimento, in verbis: Art.621.A revisão dos processos findos será admitida: I-quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II-quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III-quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. No presente caso, não há contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos; a sentença condenatória não se funda em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e não há novas provas de inocência ou de circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição especial da pena, razão pela qual a revisão criminal deve ser rejeitada liminarmente por ausência de condição da ação, nos termos do artigo 625, §3º, do Código de Processo Penal e do artigo 168, §3º,…

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