Processo 2093944-17.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2093944-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: América Piqueri Incorporadora S/A - Agravado: Residencial Club Tuiuti - Interessado: Leonardo Botino Junior - Interessada: Eliane Maria da Silva Botino - Interessado: Rossi Residencial S/A - Interessado: Fabio Fernando de Oliveira Belinassi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra respeitável decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença (despesas condominiais) (p. 1440/1443-origem). A MMA. Juíza assim decidiu: A executada AMÉRICA PIQUERI foi regularmente incluída no polo passivo por força do V. Acórdão de fls. 1.082/1.095, transitado em julgado em 08/04/2025, cuja publicação constitui intimação válida para todos os fins. Ademais, houve comparecimento espontâneo da executada aos autos, com a apresentação de extensa manifestação, evidenciando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Inexiste, portanto, nulidade a ser reconhecida. Não prospera a alegação de prescrição intercorrente. Os autos não permaneceram paralisados por prazo superior a cinco anos, havendo sucessivas manifestações e atos processuais impulsionados pelo credor. Além disso, o feito foi suspenso por convenção das partes para cumprimento de acordos judicialmente homologados (fls. 216 e 421), circunstância que afasta o curso do prazo prescricional. O acordo celebrado entre o exequente e os executados originários foi devidamente homologado por decisão judicial (fls. 421), da qual não houve recurso, operando-se o trânsito em julgado. Eventual alegação de vício de consentimento ou ausência de assistência técnica deveria ter sido suscitada oportunamente pelas partes que o firmaram, o que não ocorreu. Ressalte-se, ainda, que a executada AMÉRICA PIQUERI sequer integrava a relação processual à época da celebração do ajuste. Nos termos do art. 515, incisos II e III, do CPC, a homologação judicial conferiu eficácia de título executivo ao acordo, o qual, em sua cláusula terceira, previu expressamente o pagamento das cotas condominiais vincendas enquanto perdurasse a obrigação. A natureza do crédito exequendo também já foi objeto de decisão por este Juízo (fls. 637/638), que reconheceu tratar-se de dívida extraconcursal, não sujeita à recuperação judicial. Referida decisão não foi impugnada, encontrando-se acobertada pela preclusão. Outrossim, o V. Acórdão de fls. 1.082/1.095 reconheceu expressamente que a credora fiduciária, ao consolidar a propriedade do imóvel, sucedeu os devedores originários na responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais, inclusive aquelas vencidas anteriormente à consolidação, em razão da natureza propter rem do débito, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. Inconformada, alega a agravante que se manifestou (p. 1403-origem) para comunicar nova decisão proferida em 27 de outubro de 2025, nos autos da recuperação judicial da executada (1010129-56.2022.8.26.0100), na página 92949, na qual o Juízo universal esclareceu que é de sua competência exclusiva a deliberação sobre a sujeição dos créditos ao processo de recuperação judicial. Salienta que a matéria relativa à concursalidade do crédito possui natureza de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo, justificando que diante de fatos supervenientes, o juízo universal reafirmou o entendimento de que os créditos condominiais…
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