Processo 2094587-72.2026.8.26.0000
TJSP • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 2094587-72.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Tomaz de Almeida Furtado - Trata-se de revisão criminal proposta por Tomaz de Almeida Furtado, fundada nos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal, com vistas à desconstituição de v. acórdão prolatado no âmbito da ação penal nº. 1526259-79.2025.8.26.0228 (fls. 232/245 dos autos de origem), transitado em julgado, que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para fixar a pena do peticionário em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo. Alega, em síntese, que o julgado deve ser reformado para que seja fixado o regime semiaberto, considerando que o peticionário é primário e a condenação relativa aos maus antecedentes refere-se a processo muito antigo. Requer, ainda, seja aplicado o redutor do §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, pois ausentes provas de seu envolvimento habitual em atividades ilícitas. Sustenta, ainda, que a quantidade de entorpecentes apreendida, isoladamente, não justifica o afastamento da minorante. Por fim, pede que, caso se entenda necessário, seja produzida prova complementar, especialmente para análise das câmaras corporais dos policiais, a fim de corroborar a ausência de apreensão de cocaína. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo indeferimento da ação revisional (fls. 22/31). É o relatório. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, que deve ser ajuizada exclusivamente em benefício do réu. Preceitua o artigo 622, do Código de Processo Penal, que a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, sendo cabível nas seguintes hipóteses a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e; c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Para fins de revisão criminal, por decisão contrária à evidência dos autos, entende-se tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes, ou imprecisas, ou contraditórias, ou desprovidas do mínimo de razoabilidade para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no polo passivo da relação processual penal. 'A contrario sensu', infere-se que, se houver nos autos provas que amparem o entendimento agasalhado no 'decisum', provas estas aceitáveis, ainda que poucas, não será possível o ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, 'in fine' (AVENA, Norberto, Processo Penal 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 1410). Respeitadas as alegações da combativa defesa, não se vislumbra qualquer ofensa ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos no v. acórdão que julgou o apelo defensivo e transitou em julgado. Com efeito, a presente ação revisional não se ampara na indicação de prova nova apta a infirmar a condenação, tampouco demonstra, de forma objetiva, que o acórdão combatido tenha contrariado frontalmente o texto legal ou a evidência dos autos. Ao revés, a pretensão…
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