Processo 2094978-27.2026.8.26.0000

TJSP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
2094978-27.2026.8.26.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2094978-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Assis - Peticionário: R. P. da S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 60776 REVISÃO CRIMINAL Nº 2094978-27.2026.8.26.0000 PETICIONÁRIO: R. P. DA S. ORIGEM.............: 2ª VARA CRIMINAL E DA VIOL. DOM. E FAM. CONTRA A MULHER - COMARCA DE ASSIS (Juiz de Direito de 1ª Instância: doutor BRUNO CÉSAR GIOVANINI GARCIA) PENAL - PROCESSO PENAL REVISÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - DOSIMETRIA DA PENA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM TODAS AS FASES - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS TEMAS JÁ TRATADOS - INCONFORMISMO. Em se tratando de ação penal constitutiva de Revisão Criminal, o ônus da prova agora é do Peticionário, e se ele não produz prova alguma no sentido do desacerto do julgado, buscando apenas reabrir a discussão sobre temas já tratados, como a absolvição por suposta insuficiência probatória, desclassificação para o crime de importunação sexual, reconhecimento da tentativa, abrandamento do regime de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, tornam-se de manifesta impertinência as pretensões deduzidas. Não se enquadrando o pleito em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, com amparo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ação deve ser indeferida liminarmente INDEFERIMENTO LIMINAR. R. P. DA S. foi condenado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Assis, nos Autos de Processo Crime nº 1502173-10.2022.8.26.0047, à pena de 14 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de crime previsto no art. 217-A, caput, c.c. art. 71, ambos do Código Penal (fls. 309/325 - autos de origem). Inconformado, R. P. DA S. interpôs Apelação Criminal sob o mesmo número que o Processo Crime, julgada pela Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, integrada pelos Eminentes Desembargadores doutores CLAUDIA FONSECA FANUCCHI (Relatora), DAMIÃO COGAN (Revisor) e MAURICIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA (3º juiz), que negaram provimento ao recurso (fls. 400/434 - autos de origem). R. P. DA S. interpôs Recurso Especial, que não foi admitido (fls. 469/471 - autos de origem). O v. Acórdão transitou em julgado aos 31.10.2025 (fls. 473 - autos de origem). Agora, R. P. DA S. formula pedido de Revisão Criminal, com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, sustentando que a r. sentença condenatória contraria a evidência dos autos. Busca o Peticionário: - a absolvição devido à insuficiência probatória da autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável, em razão dos seguintes fundamentos: - condenação baseada essencialmente no depoimento da vítima; e - o Laudo Pericial não atestou conjunção carnal ou outro ato libidinoso; subsidiariamente: - a desclassificação para o crime de importunação sexual ou, quando não, o reconhecimento da tentativa; - a redução da pena básica ao mínimo legal, pois ... A exasperação da pena-base fundamentada genericamente nas…

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