Processo 2095327-30.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2095327-30.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2095327-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Pedro Henrique Martinez Eduardo - Impetrante: Kaike Mendonca Vasconcelos - Autos do Habeas Corpus nº 2095327-30.2026.8.26.0000 Impetrante:Kaike Mendonça Vasconcelos Paciente:PEDRO HENRIQUE MARTINEZ EDUARDO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Kaike Mendonça Vasconcelos, em favor de Pedro Henrique Martinez Eduardo, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito Lucas Eduardo Steinle Camargo, da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, pelo qual foi indeferida a substituição da custódia cautelar. Sustenta o impetrante, em suma, ter sido o paciente preso em flagrante e denunciado como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal e no artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Contudo, teria sido convertida a prisão em preventiva, embora o agente seja portador de grave transtorno mental. Alega ainda que o laudo de exame pericial advindo do incidente de insanidade mental teria concluído pela compatibilidade do quadro clínico com esquizofrenia (CID F20), associada a transtorno mental e comportamental decorrente do uso de múltiplas drogas - síndrome de dependência (CID F19.2). Outrossim, argumenta que o perito técnico teria reconhecido a semi-imputabilidade do denunciado desde o tempo dos fatos, recomendando tratamento ambulatorial no CAPS, em regime semi-intensivo, com frequência de ao menos duas vezes por semana, pelo prazo mínimo de dois anos. Afirma que a segregação cautelar não favoreceria um tratamento adequado das causas das doenças, mas tão somente a mitigação de seus efeitos, haja vista que a custódia comum não substituiria o Centro de Atenção Psicossocial, devendo-se privilegiar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, os quais estão insculpidos na Carta Magna. No mais, argui que a Resolução do CNJ nº 487/2023, que instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, teria consolidada a orientação de privilegiar o tratamento em liberdade ao invés de soluções meramente segregatórias. Pleiteia, portanto, a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Requer, subsidiariamente, o deferimento de custódia domiciliar, ou, ainda, de tratamento ambulatorial supervisionado, garantindo-se a remoção do paciente para ambiente terapêutico idôneo (fls. 1/43). É o resumo do necessário. Não é o caso de ser deferida a liminar. Em análise perfunctória, os fatos deduzidos nesta impetração não são suficientes para conceder a liminar requerida, uma vez ausente constrangimento ilegal. Extrai-se dos autos de origem que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal e no artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/1990 (ECA), c.c. o artigo 69 do Estatuto Repressivo. Segundo consta na denúncia (fls. 137/138 dos autos): (...) no dia 06 de agosto de 2025, por volta da 19h30min, na Rua Narcísio Vian, defronte ao número 528, no Residencial Maria Clara I, nesta cidade, PEDRO HENRIQUE MARTINEZ EDUARDO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, qualificado às fls. 10, e o adolescente MIKAEL ANTÔNIO VIEIRA PEDROSO, agindo previamente ajustados e comunidade de desígnios, subtraíram para…

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