Processo 2095527-37.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo Interno Cível
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DESPACHO Nº 2095527-37.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Nazaré Paulista - Agravante: Daniela Rodrigues da Silva - Agravado: Fábio Alexandre Silveira - Agravado: Câmara Municipal de Nazaré Paulista - Trata-se de agravo interno movido em face do v. acórdão de fls. 159/170, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora Agravante, alegando, em síntese, erro na valoração da prova, dada a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica formulada pela parte. Entende que houve equívoco na interpretação do Tema 1050 do STJ e destaca a apresentação de voto divergente por um dos desembargadores, de modo que entende necessário reexame do caso. Afirma que não há prova de capacidade financeira e que o seu companheiro alcançou o direito à gratuidade em outro processo. Traz mais documentos para análise do pleito. É o relatório. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso pode deve ser conhecido. Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. No entanto, conforme expressa disposição do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o recurso manejado é cabível apenas em relação à decisões monocráticas proferidas pelo relator: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. O agravo interno, portanto, possui finalidade específica e delimitada: submeter ao órgão colegiado a revisão de decisão monocrática proferida pelo relator.Não se presta, em nenhuma hipótese, à impugnação de acórdão, que consubstancia manifestação do próprio órgão colegiado. A interposição do agravo interno, nesses casos, configura erro grosseiro, como já reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC e do art. 259, caput, do RISTJ, o agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida pelo Relator. Assim, revela-se manifestamente incabível a interposição do referido recurso contra acórdão proferido pelo órgão colegiado, como ocorre na hipótese. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.881.449/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática (arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ), de modo que é inadmissível para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de ser inadmissível a interposição de agravo interno contra acórdão, por constituir erro grosseiro. 3. Recurso manifestamente inadmissível, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 4. Recurso não…
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