Processo 2095716-15.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2095716-15.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2095716-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Wellington Leandro Pereira - Impetrante: Santo Donizeti de Paula - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Welington Leandro Pereira, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 6ª Região Administrativa Judiciária Ribeirão Preto, que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto. Sustenta a impetração que o paciente já cumpriu aproximadamente 90% da reprimenda, superando, inclusive, o requisito objetivo de 3/5 exigido para progressão em razão de reincidência equiparada a crime hediondo. Aduz, ainda, que o indeferimento da progressão se deu exclusivamente com base em faltas disciplinares pretéritas, desconsiderando-se o comportamento carcerário atual, o parecer favorável da administração prisional e o laudo psicológico positivo, circunstâncias que evidenciariam flagrante excesso de execução, nos termos dos arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e 648, I, do CPP, em afronta à jurisprudência consolidada do STF, STJ e deste Tribunal, que repele decisões genéricas e apoiadas em presunções abstratas na aferição do requisito subjetivo. Requer-se, liminarmente, a expedição imediata de alvará de soltura, ante o excesso de execução e o risco de dano irreparável à liberdade do paciente. No mérito, postula-se a concessão definitiva da ordem para reconhecer o excesso de execução penal, declarar a nulidade da decisão que indeferiu a progressão de regime e assegurar ao paciente o benefício legal cabível; subsidiariamente, requer-se a concessão da progressão de regime. É o relatório, no essencial. A presente impetração não deve ser conhecida. Da análise dos autos, depreende-se que a matéria tratada é controversa e apresenta complexidade, exigindo uma análise vedada em sede de "habeas corpus". Com efeito, a concessão da progressão do regime de cumprimento de pena aos sentenciados em geral está atrelada ao adimplemento de condicionantes de natureza objetiva e subjetiva. A Lei de Execução Penal objetiva proporcionar, por intermédio da aplicação da pena, a ressocialização dos condenados, focada na prevenção da reincidência criminal, e, nessa perspectiva, oferece ao preso a oportunidade de, gradativamente, integrar ou reinserir-se socialmente, com a chamada progressão de regime, na qual se dá ...a transferência do condenado de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso quando demonstra condições de adaptação ao mais suave. (in Execução Penal, de Julio Fabbrini Mirabete, Ed. Atlas, 13ª edição, 2017, pág. 413). O artigo 112 da Lei de Execução Penal estabelece que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, quando o reeducando tiver cumprido predeterminadas frações da expiação punitiva. De acordo com as lições doutrinárias de JULIO FABBRINI MIRABETE e RENATO N. FABBRINI: "[...] Além do cumprimento de um sexto da pena no regime anterior, exige a lei, para a transferência para regime menos rigoroso, que o mérito do condenado indique a progressão. Como já foi visto, a progressão depende da adaptação provável ao regime menos severo. Mérito, no léxico, significa aptidão, capacidade, superioridade, merecimento, valor moral. Em sua concepção filosófica,…

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