Processo 2097121-86.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2097121-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: José Faustino Machado (Justiça Gratuita) - Agravado: Copiadora Texto Ltda - Agravado: Márcio de Lima Nascimento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42.464 Agravo de Instrumento Processo nº 2097121-86.2026.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado COMARCA: Foro de Mauá - 2ª Vara Cível AGTE. : José Faustino Machado (Justiça Gratuita) AGDO. : Copiadora Texto LTDA. e outro Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 740/742 dos autos principais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de Mauá, Dr. Rodrigo Soares que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelos agravados, deferiu o pedido de penhora de 10% sobre os proventos de aposentadoria do executado. Busca o agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. Despacho concedendo o efeito suspensivo às fls. 28. É o relatório. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelos agravados em face do agravante, buscando, em síntese, o recebimento da quantia de R$ 217.312,08 (fls. 737/739). Na tentativa de satisfação de seu crédito, os agravados requereram a penhora de percentual em rendimentos de benefício previdenciário da parte executada (fls. 727/733). A r. decisão agravada deferiu a pretensão, nos seguintes termos: Vistos. Trata de pedido de PENHORA DE RENDIMENTOS da parte executada, tendo em vista que, após a realização de diversas diligências, a parte credora não obteve êxito na localização de patrimônio penhorável. Sobre o tema, cabe mencionar julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.874.222, j. 19/04/2023, na qual decidiu-se pela possibilidade de relativização das impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. Consta do referido precedente, tendo como relator o Ministro João Otávio de Noronha, que: "Importante salientar, porém, que essa relativização reveste-se de caráter excepcional, e dela somente deve se lançar mão quando restar inviabilizado outros meios executórios, que garanta a efetivação da execução, desde que avaliado concretamente o impacto sobre o rendimento do executado." No caso em tela, já houve realização de diversas diligências para tentativa de localização de bens penhoráveis, sem sucesso. Registro que a constrição de singelo percentual sobre os rendimentos da parte executada não caracteriza, em absoluto, ofensa aos princípios constitucionais, tampouco repercute em sua sobrevivência, podendo tal medida ser revista a qualquer momento, desde que apresentado pelo devedor fundamentos relevantes e comprovação idônea da imprescindibilidade de tais valores. Firme em tais argumentos, DEFIRO a penhora dos rendimentos líquidos da parte executada. Assim sendo, DETERMINO à Vossa Senhoria que proceda os descontos de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada (supraqualificada), até a satisfação do débito no valor de R$ 217.312,08, atualizado até 12/2025, determinando-se ao /INSS que proceda o depósito nestes autos. O valor deverá ser depositado em conta…
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