Processo 2097208-42.2026.8.26.0000

TJSP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
2097208-42.2026.8.26.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2097208-42.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Praia Grande - Peticionário: Willian Douglas Neres Gitai - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2097208-42.2026.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 13830 Requerente: Willian Douglas Neres Gitai Comarca: Praia Grande (Ação Penal nº 1502643-58.2024.8.26.0536) Vistos, Trata-se de Revisão Criminal, requerida por Willian Douglas Neres Gitai, com fundamento no artigo. 621, incisos I, do Código de Processo Penal, visando a desconstituição da condenação criminal definitiva que lhe foi imposta nos autos n° 1502643-58.2024.8.26.0536. Infere-se da exordial, dos documentos coligidos aos autos e da Ação Penal nº 1502643-58.2024.8.26.0536, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande, que o requerente foi condenado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, por infringir o artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Interpostos Recursos de Apelação, a Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou as preliminares de nulidade e negou provimento aos recursos, com correção, de ofício, da pena pecuniária, consoante v. Acórdão de fls. 287/295 da origem. O v. Acórdão transitou em julgado em 17/06/2025 para a Defesa (fl. 303 dos autos originários). Sustentou o requerente, na exordial (fls. 01/05), contrariedade à evidência dos autos e o texto expresso da lei penal, suscitando a nulidade do ato de reconhecimento realizado na fase inquisitiva, em razão da inobservância dos preceitos do art. 226 do Código de Processo Penal, pugnando, por conseguinte, pela absolvição por insuficiência probatória. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da revisão criminal (fls. 42/49). É o relatório. Decido. Nos autos Ação Penal nº 1502643-58.2024.8.26.0536, o requerente foi denunciado como incurso no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, pois, segundo narrado na denúncia (fls. 73/76 dos autos originários), em síntese: (...) Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em 09 de julho de 2024, por volta de 20h30min, na Rua Evaristo Paraizo, 09, Vila Antartica, nesta cidade, WILLIAN DOUGLAS NERES GITAI, qualificado a fls. 20, agindo em concurso com unidade de desígnios e comunhão de esforços com mais um indivíduo não identificado e mediante o emprego de arma de fogo, subtraiu para proveito de ambos centenas de medicamentos e produtos cosméticos de uma loja da Droga Raia. Segundo se apurou, WILLIAN e mais um comparsa não identificado ajustaram-se para assaltar ou roubar uma loja da Droga Raia. Ambos entraram na loja, estando um deles portando arma de fogo, e anunciaram assalto. Enquanto um deles mantinha os funcionários rendidos, o outro separava os bens a serem levados, dentre os quais mais de cem embalagens de medicamentos e mais de duzentas embalagens de cosméticos, totalizando cerca de trinta mil reais em valor. WILLIAN saiu do local e se evadiu levando esses bens na condução de um automóvel GM Corsa. O comparsa fugiu levando outra parte dos produtos roubados em uma…

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