Processo 2097735-91.2026.8.26.0000
TJSP • Conflito de Competência Cível
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DESPACHO Nº 2097735-91.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: Concreserv Concreto S/A - Suscitado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital - Suscitado: Mm Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Barueri - Vistos. Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por CONCRESERV CONCRETO S.A., em face do MD. JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DA CAPITAL (1º. suscitado) e do MD. JUIZ DE DIREITO DA 5ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARUERI (2º. suscitado), à vista dos autos da ação de recuperação judicial que tramitaria no primeiro Juízo (Proc. nº. 1039842-97.2019.8.26.0100) e do cumprimento de sentença tramitando no segundo suscitado (Proc. nº. 0006762-22.2023.8.26.0068). Sustentaria estar em recuperação judicial, submetida à competência do juízo universal, a quem incumbiria deliberar acerca de atos que possam impactar seu patrimônio e a continuidade de sua atividade empresarial. Enfatizando que a constrição dos veículos da empresa, determinada pelo juízo cível, seria uma intervenção direta e atual sobre o patrimônio da empresa em recuperação, promovida por juízo diverso daquele responsável pela condução do processo recuperacional. Requerendo, assim, a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos atos constritivos praticados no âmbito do cumprimento de sentença e, ao final, a procedência do conflito para declarar a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar acerca dos atos de constrição patrimonial em face da suscitante, declarando a nulidade dos atos constritivos praticados pelo juízo suscitado, com a consequente liberação dos bens indevidamente atingidos (fls. 01/08). É a síntese do essencial. O presente conflito não poderia ser conhecido, ante a ausência de declaração de dois ou mais juízes se reconhecendo competentes para o julgamento da mesma causa. Assim, conforme disposto no art. 66 do CPC, configura-se o conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes (conflito positivo); se consideram incompetentes (conflito negativo); ou pelo surgimento da controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, circunstâncias inocorrentes na espécie sob exame. Nesse passo, infere-se dos autos que o incidente tem por objeto as r. decisões do MM. Juízo de Direito da 5ª. Vara Cível da Comarca de Barueri, que determinara constrições no patrimônio da suscitante, ao determinar o bloqueio e a penhora de quatro veículos de propriedade da empresa, encontrados por meio do sistema RENAJUD. Entretanto, tais deliberações possuem natureza jurisdicional, sujeitas, portanto, a recurso próprio para sua reforma. Valeria destacar, que da análise dos elementos constantes dos autos, depreende-se inexistir conflito entre os Juízos apontados pela suscitante, eis que nenhum deles disputaria a presidência da mesma demanda. Ademais, os dois processos possuem pedidos, causas de pedir, e, inclusive, partes diversas. Com efeito, ainda que se reconheça a legitimidade de qualquer das partes para instauração do presente incidente, à luz do art. 951 do Código de Ritos, mostra-se imprescindível à configuração do conflito positivo a existência de pelo menos dois Juízos diferentes declarando-se como competentes para apreciar a mesma ação. Na doutrina, lecionariam…
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