Processo 2097795-64.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2097795-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Innocenti - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RICARDO INNOCENTI contra a r. decisão de f. 168 que indeferiu o incidente de requisição de precatório promovido em face do ESTADO DE SÃO PAULO, referente a honorários contratuais. O agravante alega que pretensão semelhante foi deferida pelo mesmo juízo em outros incidentes do processo. Afirma que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e autônoma em relação ao crédito principal, e, por isso, é irrelevante o falecimento dos autores. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para determinar o prosseguimento do precatório e a expedição do ofício requisitório autônomo em favor do agravante, no valor de R$ 23.034,53 data base: março de 2008, a título de honorários contratuais. DECIDO. No que tange à reserva de honorários advocatícios, confiram-se os argumentos da Desembargadora Heloísa Martins Mimessi, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 2115821-91.2018.8.26.0000): No RE 564.132, julgado em sede de repercussão geral, o C. STF reconheceu a autonomia entre o débito principal, a ser recebido pelo jurisdicionado, e o valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, entendendo, assim, ser possível a requisição autônoma do crédito correspondente a estes últimos. Confira-se a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RE 564132, Relator(a): Min. EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015 EMENT VOL-02765-01 PP-00001) O citado precedente deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de precatório de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Por reiteradas vezes, o Pretório Excelso já se manifestou no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e seus clientes. Por todos, confiram-se: Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O…
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