Processo 2097917-77.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2097917-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itupeva - Impetrante: V. da C. C. - Paciente: S. M. da S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2097917-77.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Vanessa da Conceição Carvalho, em favor de Samuel Mota da Silva, fundada nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Vara Única da Comarca de Itupeva, consistente na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (autos do processo nº 1505283-73.2025.8.26.0544). Segundo a impetrante, o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de dezembro de 2025, por suposto descumprimento de medida protetiva em contexto de violência doméstica. Sustenta a atipicidade da imputação sob o argumento de que o paciente retornou ao lar com a anuência da própria vítima. Afirma que houve a retomada voluntária da convivência e do vínculo afetivo, fato que configuraria a revogação tácita da medida. Ressalta, ademais, que as demais imputações (estupro de vulnerável e ameaça) foram objetos de arquivamento por ausência de materialidade. Destaca a especial vulnerabilidade do paciente, que é deficiente auditivo, apresenta quadro clínico de ansiedade sendo dependente do uso de medicação controlada. Afirma o excesso de prazo na instrução e a desproporcionalidade da segregação cautelar à luz do princípio da homogeneidade, visto que a pena prevista para o delito remanescente é de detenção. Chama a atenção para as condições subjetivas favoráveis do paciente consubstanciadas pela primariedade e bons antecedentes, além de possuir vínculo residencial e ocupação lícita. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva (fls. 1-12). Eis, em síntese, o relatório. Consta dos autos que, em 4 de novembro de 2025, o Juízo da Vara Única da Comarca de Itupeva fixou medidas protetivas de urgência em favor da vítima nos autos n. 1502464-59.2025.8.26.0514. O paciente tomou ciência no dia seguinte. Pelo que se infere, a persecução penal foi instaurada mediante auto de prisão em flagrante lavrado em 20 de dezembro de 2025. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, policiais militares em patrulhamento de rotina foram acionados para atender ocorrência relacionada ao descumprimento das medidas protetivas de urgência. Ao chegarem ao local, os policiais avistaram o paciente em tentativa de fuga do imóvel, fato que motivou a abordagem. A vítima relatou que o paciente, inconformado com o término do relacionamento, invadiu a residência após pular o muro e, na posse de uma espada, proferiu ameaças de morte. A vítima noticiou, ainda, a suposta prática de atos libidinosos pelo paciente contra sua filha de nove anos em data anterior. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. O paciente seria submetido à audiência de custódia, contudo, por razões de saúde, houver a transferência ao pronto-socorro. Com a comunicação do flagrante, a autoridade judiciária afirmou a sua legalidade e, na mesma ocasião, converteu a prisão em flagrante do paciente em…
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