Processo 2098185-34.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2098185-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Link Assessoria Esportiva e Propaganda Ltda - Agravado: Sport Club Corinthians Paulista - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisões proferidas pelo r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé (Comarca da Capital), que, em sede de ação de execução fundada em título extrajudicial, determinou, diante de concessão de efeito suspensivo, que se aguardasse o trânsito em julgado do acordão a ser proferido em outra ação de execução (julgada extinta por satisfação integral do crédito) (fls. 424/426 dos autos de origem) e que, depois de rejeitar embargos de declaração, indeferiu pedido de expedição imediata e urgente de certidão de objeto e pé com a finalidade de comprovar crédito perante o Juízo do Regime Centralizado de Execuções (RCE), rejeitados novos embargos de declaração, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantido, novamente, o sobrestamento do feito (fls. 461/463 e 527/528 dos autos de origem). A agravante ressalta, inicialmente, que a controvérsia devolvida neste agravo não versa sobre ato estrutural do Regime Centralizado de Execuções, nem sobre homologação de plano, classificação geral de credores, definição abstrata de critérios de rateio ou qualquer deliberação interna típica do Juízo centralizador, razão pela qual, em seu entender, a competência recursal não é das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, pois a mera existência do RCE como contexto subjacente não tem o condão de deslocar automaticamente toda e qualquer controvérsia para a competência empresarial. Assevera, num segundo plano, que, antes das decisões ora atacadas, em 26 de fevereiro de 2026, foi proferida sentença, que reconheceu a satisfação integral do crédito, com extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II do CPC de 2015 (fls. 360/361 dos autos de origem). Alega, por outro lado, que a sentença proferida na presente demanda está em plena coerência com as premissas fixadas no Regime Centralizado de Execuções e sustenta ser indevida a projeção, para estes autos, dos efeitos práticos de decisão monocrática proferida em execução diversa, ou seja, partiu-se de decisão recursal alheia, proferida em outra execução, para impedir aqui não apenas eventual levantamento de valores o que já seria questão a ser cuidadosamente delimitada , mas até mesmo a formal retratação da situação do crédito e a expedição de certidão de objeto e pé, providência de natureza meramente certificadora. Argumenta, no ponto, que, mesmo abstraída a ausência, nestes autos, de recurso dotado de eficácia própria bastante para obstar os efeitos da sentença proferida às fls. 360/361 (e-SAJ, autos de origem), subsistiria, de todo modo, a necessidade de distinguir, com rigor, duas providências absolutamente diversas: o levantamento de numerário e a expedição de certidão de objeto e pé, porque esta última é providência meramente certificadora, ou seja, não desloca valores, não autoriza levantamento, não satisfaz materialmente o crédito e não importa qualquer transferência patrimonial. Acrescenta que, impedir a expedição de certidão com fundamento em decisão externa que apenas suspendeu levantamento de valores em outro processo equivale a ampliar indevidamente, mais uma vez, o alcance…
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