Processo 2098503-17.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (5)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2098503-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Nelson Jacob Caminada Filho - Paciente: Kaina Rodrigues Mattos - Paciente: Matheus Vinícius Ferrato Silva - Paciente: Bruna Aranha Pedroso - Paciente: Guilherme Aranha Soares - Vistos em Plantão... Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor dos pacientes, sob alegação de estarem sofrendo constrangimento ilegal, supostamente imposto pela digna autoridade apontada como coatora, em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões e, enfatizando a ausência de materialidade relacionada aos pacientes Bruna e Guilherme, a desproporcionalidade da medida, postula-se a concessão da ordem para ...o imediato relaxamento da prisão em flagrante dos pacientes BRUNA ARANHA PEDROSO, GUILHERME ARANHA SOARES e KAINA RODRIGUES MATTOS, face à patente ausência de materialidade nas buscas domiciliares e manifesta ausência de dolo; c) Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva de todos os Pacientes por medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, confirmando-se a liminar deferida para garantir que respondam ao processo em plena liberdade; d) Ainda subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à paciente BRUNA ARANHA PEDROSO, em estrita obediência ao comando impositivo do artigo 318-A do Código de Processo Penal, resguardando o direito e a proteção integral de seu filho de 11 anos de idade. e) Ao final, no julgamento de mérito, a concessão em definitivo da ordem de Habeas Corpus, ratificando e consolidando os pedidos anteriores, a fim de fazer cessar, em definitivo, o constrangimento ilegal a que estão submetidos (fls. 01/20). Noticia-se o suposto cometimento dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para a prática de tráfico. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando motivar-se na manifesta ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, detectáveis de plano por intermédio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que, sopesados os elementos trazidos a conhecer neste Plantão Judiciário de 2ª Instância, não sucede no caso em testilha. A despeito dos respeitáveis argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito retratadas preliminarmente não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida ora alvitrada. A respeitável decisão aqui impugnada se encontra suficientemente fundamentada, de forma pormenorizada, inclusive, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, consubstanciada na aparente presença dos requisitos e pressupostos da cautelaridade segregativa, com evidenciação da prova da existência de crimes, um deles equiparado ao hediondo, frise-se, e indícios suficientes de autoria, ressaltada a gravidade concreta das condutas, o modo e as circunstâncias com que perpetradas (fls. 25/30). Confira-se, por destaque: ...rata-se de auto de prisão em flagrante de Kaina Rodrigues Mattos, Matheus Vinicius Ferrato Silva, Bruna Aranha Pedroso e Guilherme Aranha Soares, em tese pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico,…
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