Processo 2098728-37.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DESPACHO Nº 2098728-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Morro Agudo - Impetrante: Dener Ubiratan da Costa Silva - Paciente: Natan Luiz Pereira - Paciente: Marcos Rogerio Ardt Junior - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por DENER UBIRATAN DA COSTA SILVA, OAB/SP nº 418.269, em favor de MARCOS ROGERIO ARDT JUNIOR e NATAN LUIZ PEREIRA, que figuram como Pacientes, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Morro Agudo/SP, tendo em vista a decisão proferida nos autos originários nº 1511626-53.2025.8.26.0393, mantendo a prisão preventiva dos pacientes. A Defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, sustentando que o paciente se encontra preso desde 10 de outubro de 2025 (fls. 7 do HC), sem o encerramento da instrução criminal, bem como que não houve reavaliação da prisão preventiva no prazo previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal. No mais, sustenta a existência de fundamentação deficitária e inidônea para a manutenção da cautelar, não se encontrando também presentes a contemporaneidade e os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; pontua, ainda, que os predicados pessoais dos pacientes devem ser valorados, pois são primários, não ostentam registros policiais, possuem residência fixa e exercem atividade laborativa (fls. 1 do HC). Ademais, aduz não ter sido demonstrada a inadequação ou ineficácia das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP, que se revelariam, segundo a Defesa, proporcionais, militando em favor dos increpados a presunção de inocência, notadamente porque, em caso de eventual condenação, o paciente faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, o que implica na pena de detenção, podendo ser substituída por pena restritiva de direitos (fl. 09). Alega, também, a ocorrência de tortura por parte de policiais militares, afirmando que um dos pacientes apresentava inchaço no pé, sem a realização de exame de corpo de delito. (fls. 4) Sustenta, ainda, que a narrativa apresentada pelos policiais seria confusa quanto à propriedade dos entorpecentes e à forma de associação entre os investigados. (fls. 4) Requer seja concedida a liminar para a revogação da prisão preventiva, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente MARCOS ROGERIO ARDT JUNIOR (fl. 10). Subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Ao final, requer a confirmação da liminar. É o relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, eis que esta medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Ao compulsar os autos de origem, constata-se que os pacientes são suspeitos de haver cometido os crimes do artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei 11.343/06 (fls. 19 dos autos originários) Na espécie, encontram-se presentes provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que justificam a decretação da prisão preventiva dos pacientes, já tendo sido oferecida a exordial acusatória. Verte do feito que, no dia 09 de outubro de 2025,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.