Processo 2099032-36.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2099032-36.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Douglas Berbert Costa - Paciente: Rafael Aparecido Soares Oliveira - Vistos para a análise do pedido liminar. Douglas Berbert Costa, OAB/SP 435056, atuando em favor de RAFAEL APARECIDO SOARES OLIVEIRA, com fundamento no artigo 5º, LXVIII da CF e nos artigos 647 e seguintes do CPP, impetrou este HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato da apontada autoridade coatora, Juízo do Plantão Judiciário da 03ª CJ (Santo André), que converteu a prisão em flagrante em preventiva. O impetrante alega resumidamente o seguinte: que a autoridade apontada como coatora limitou-se a invocar a gravidade abstrata dos delitos e a natureza da conduta para justificar a segregação cautelar, sem apontar elementos fáticos específicos e contemporâneos que demonstrassem o perigo real gerado pelo estado de liberdade de RAFAEL APARECIDO SOARES OLIVEIRA; a decisão de primeiro grau ignorou o comando do artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal, que exige a demonstração do periculum libertatis por meio de base empírica idônea; o paciente ostenta condições pessoais amplamente favoráveis, sendo primário, sem histórico criminal relevante, com residência fixa comprovada na comarca de São Caetano do Sul e exercício de atividade lícita como corretor de imóveis; é pai de três filhos que dependem economicamente de seu sustento e possui sólido apoio familiar para o cumprimento de medidas alternativas ao cárcere; apresenta um quadro de saúde delicado, sofrendo de transtorno ansioso e depressivo, além de problemas graves na coluna lombar, o que demanda o uso contínuo de medicação controlada e acompanhamento médico especializado, condições que se agravariam drasticamente no ambiente prisional. Requer a concessão da medida liminar para que seja expedido alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 01/24). A decisão que, segundo a impetração, estaria a exigir a concessão da ordem foi proferida nos seguintes termos: "Vistos. 1 - Flagrante formalmente em ordem, de maneira que não existem motivos para o relaxamento da prisão efetuada. 2 - Denota-se que o indiciado RAFAEL APARECIDO SOARES OLIVEIRA foi preso em flagrante delito pela prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e receptação de veículo automotor e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. A materialidade dos crimes está demonstrada pelos documentos que instruíram o auto de prisão em flagrante delito e há indícios de autoria, consubstanciados pela prova oral alinhavada. Acrescenta-se que os delitos imputados ao indiciado são graves, de maneira que, para garantia da ordem pública, se mostra imperiosa a custódia cautelar dele, haja vista que as outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, no entender deste magistrado, não se mostram suficientes para o caso vertente. Logo, presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva e não se mostrando viável a aplicação de outra medida cautelar, para garantia da ordem pública, com fundamento no art. 310, inciso II, art. 312 e art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante delito efetuada em relação ao indiciado RAFAEL APARECIDO SOARES OLIVEIRA em…
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