Processo 2099311-22.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2099311-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Encalso Construções Ltda - Agravado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Celso Weides - Interessado: Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira - Agravo de Instrumento nº 2099311-22.2026.8.26.0000 Agravante: ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA. Agravada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP (substituta processual de DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A.) 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Drª. Nathalia Christina Caputo Gomes Trata-se de agravo de instrumento interposto por Encalso Construções Ltda. contra a r. decisão (fls. 2.320 dos autos principais), proferida em fase de cumprimento de sentença, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela agravante em face de DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., que determinou a suspensão do leilão do imóvel situado à Rua Iaiá, nº 126, Itaim Bibi, São Paulo/SP, tendo em vista os reflexos da decisão monocrática proferida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.311, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, na qual se concedeu medida cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para cassar decisões judiciais emitidas por Juízos vinculados ao Tribunal de Justiça de São Paulo e ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que tenham determinado, após 20 de outubro de 2020, a penhora, indisponibilidade e alienação de bens e receitas da Dersa para pagamento de débitos judiciais. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/24), em síntese, que a decisão agravada promove verdadeira ruptura do estado processual já consolidado, ao desconsiderar decisões transitadas em julgado e precedentes vinculantes do próprio Supremo Tribunal Federal, na medida em que suspende ato expropriatório já regularmente iniciado e em curso avançado (leilão em fase de visitação prévia de possíveis interessados na oferta de lances). Afirma que a aplicação automática e descontextualizada da medida cautelar proferida na ADPF nº 1.311 viola a Lei Federal nº 9.882, de 03/12/1.999, que expressamente ressalva a inaplicabilidade aos atos acobertados pela coisa julgada. Aduz que o caso concreto já se encontra integralmente resolvido à luz da tese firmada no TEMA nº 355, de 31/07/2.017, do Supremo Tribunal Federal, o qual reconhece a validade da penhora de bens de pessoa jurídica de direito privado realizada anteriormente à sucessão por ente público, afastando a submissão ao regime de precatórios. Por fim, ressalta que a decisão agravada desconsidera o estágio avançado da execução, na qual foram superadas todas as controvérsias relevantes e já fora iniciado o leilão, e que a agravada incide em prática reiterada de atos atentatórios à dignidade da justiça, caracterizando litigância de má-fé. Com tais argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada que interrompeu a realização dos atos subsequentes do leilão judicial; e, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para a reforma da decisão atacada. Previamente à apreciação do pedido de efeito suspensivo da agravante, a agravada se manifestou por petição simples (fls. 175/176), informando que, nos autos da ação rescisória n°…
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